DIRECTIVA 98/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Maio de 1998
relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos
consumidores
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o
artigo 100º-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Deliberando nos termos do artigo 189º-B do Tratado (3),
(1) Considerando que certas directivas, referidas na lista anexa à presente
directiva, estabelecem normas de protecção dos interesses dos consumidores;
(2) Considerando que os mecanismos vigentes a nível nacional e comunitário para
assegurar o cumprimento das referidas directivas, nem sempre permitem que se
ponha termo atempadamente às violações prejudiciais dos interesses colectivos
dos consumidores; que por interesses colectivos se entende os interesses que
não incluem a cumulação dos interesses dos indivíduos que tenham sido
prejudicados por uma infracção; que tal não prejudica as acções intentadas por
indivíduos que tenham sido prejudicados por uma infracção;
(3) Considerando que, no que se refere à cessação de práticas ilícitas segundo
a legislação nacional aplicável, a eficácia das medidas nacionais de
transposição das referidas directivas, incluindo medidas de protecção que vão
além do nível previsto naquelas directivas, pode ser prejudicada quando essas
práticas produzam efeitos num Estado-membro que não o de origem;
(4) Considerando que essas dificuldades podem prejudicar o bom funcionamento do
mercado interno, tendo como consequência que basta deslocar o ponto de partida
de uma prática ilícita para outro país para ficar ao abrigo de todas as formas
de repressão; que tal circunstância constitui uma distorção da concorrência;
(5) Considerando que estas mesmas dificuldades são de natureza a afectar a
confiança dos consumidores do mercado interno e podem limitar o âmbito de acção
das organizações representativas dos interesses colectivos dos consumidores ou
dos organismos públicos independentes responsáveis pela protecção dos
interesses colectivos dos consumidores, lesados por uma prática que constitui
uma infracção ao direito comunitário;
(6) Considerando que essas práticas ultrapassam muitas vezes as fronteiras
entre os Estados-membros; que é necessário e urgente aproximar em certa medida
as disposições nacionais que impõem a cessação dessas práticas ilícitas,
independentemente do país em que a prática ilícita tenha produzido os seus
efeitos; que, em termos de jurisdição, essa aproximação não prejudica as normas
de direito internacional privado nem as convenções em vigor entre
Estados-membros, e respeita simultaneamente as obrigações gerais dos
Estados-membros decorrentes do Tratado, especialmente as que se relacionam com
o bom funcionamento do mercado interno;
(7) Considerando que o objectivo da acção prevista só pode ser alcançado pela
Comunidade; que, por conseguinte, incumbe à Comunidade agir;
(8) Considerando que o artigo 3ºB, terceiro parágrafo, do Tratado, estipula que
a Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do
Tratado; que, segundo esse artigo, se devem ter tanto quanto possível em conta
as especificidades das ordens jurídicas internas, deixando aos Estados-membros
a possibilidade de escolherem entre diferentes opções de efeitos equivalentes;
que os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer os
processos referidos no artigo 2º da presente directiva deveriam ter o direito
de analisar os efeitos de decisões anteriores;
(9) Considerando que uma dessas opções deverá consistir na possibilidade de
prever que um ou mais organismos públicos independentes, especialmente
responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, exerçam
os direitos de acção previstos na presente directiva; que outra opção deverá
consistir na possibilidade de exercício desses direitos por organizações cujo
objecto consista na protecção dos interesses colectivos dos consumidores,
segundo os critérios definidos na legislação nacional;
(10) Considerando que os Estados-membros devem poder escolher entre estas duas
opções ou combiná-las, aquando da designação a nível nacional dos organismos
e/ou organizações habilitados para efeitos da presente directiva;
(11) Considerando que, para efeitos de infracções intracomunitárias, o
princípio do reconhecimento mútuo é aplicável a estes organismos e/ou
organizações; que os Estados-membros comunicarão à Comissão, a pedido das
respectivas entidades nacionais, o nome e objecto das respectivas entidades
nacionais com capacidade para intentar acções no seu próprio país, nos termos
da presente directiva;
(12) Considerando que incumbe à Comissão assegurar a publicação de uma lista
dessas entidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; que, enquanto não
for publicada nenhuma declaração em contrário, se presume que uma entidade
habilitada tem capacidade jurídica se o seu nome estiver incluído nessa lista;
(13) Considerando que os Estados-membros deverão poder exigir uma consulta
prévia pela parte que pretenda mover a acção inibitória, a fim de permitir à
parte requerida fazer cessar a violação em litígio; que os Estados-membros
deverão ter a possibilidade de exigir que essa consulta prévia seja realizada
em conjunto com o organismo público independente designado por esses
Estados-membros;
(14) Considerando que, quando os Estados-membros tenham determinado que se
proceda a essa consulta prévia, é necessário fixar um prazo de duas semanas a
contar da recepção do pedido de consulta, no termo do qual, se não se conseguir
pôr termo à violação, o queixoso terá o direito de instaurar imediatamente uma
acção junto do tribunal competente ou da autoridade administrativa;
(15) Considerando que é conveniente que a Comissão elabore um relatório sobre o
funcionamento da presente directiva e, especialmente, sobre o seu âmbito e
sobre a realização da consulta prévia;
(16) Considerando que a aplicação da presente directiva não deverá prejudicar a
aplicação das normas comunitárias de concorrência,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Objecto
1. A presente directiva tem por objecto aproximar as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às acções
inibitórias referidas no artigo 2º, para a protecção dos interesses colectivos
dos consumidores incluídos nas directivas enumeradas no anexo, para garantir o
bom funcionamento do mercado interno.
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por infracção todo e qualquer
acto contrário ao disposto nas directivas enumeradas no anexo, transpostas para
a ordem jurídica interna dos Estados-membros, e que prejudique os interesses
colectivos referidos no nº 1.
Artigo 2º
Das acções inibitórias
1. Os Estados-membros designarão os tribunais ou as autoridades administrativas
competentes para conhecer dos processos intentados pelas entidades competentes
na acepção do artigo 3º a fim de que:
a) Seja proferida uma decisão, com a devida brevidade, se for caso disso
mediante um processo expedito, com vista à cessação ou proibição de qualquer
infracção;
b) Sempre que tal se justifique, sejam determinadas medidas como por exemplo a
publicação integral ou parcial da decisão, na forma considerada adequada, e/ou
a publicação de uma declaração rectificativa tendo em vista eliminar os efeitos
persistentes da infracção;
c) Na medida em que o sistema jurídico do Estado-membro em causa o permita, e
em caso de não cumprimento da decisão no prazo fixado pelos tribunais ou pelas
autoridades administrativas, a parte vencida seja condenada no pagamento ao
erário público, ou a qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação
nacional, de um montante fixo por cada dia de atraso ou de qualquer outro
montante previsto na legislação nacional para garantir a execução das decisões.
2. A presente directiva não prejudica as normas de direito internacional
privado no que se refere à legislação aplicável, conduzindo assim normalmente à
aplicação da legislação do Estado-membro onde a infracção se iniciou ou da
legislação do Estado-membro onde a infracção produziu efeitos.
Artigo 3º
Das entidades competentes para intentar a acção
Para efeitos da presente directiva, entende-se por «entidade competente»,
qualquer organismo ou organização que, devidamente constituído segundo a
legislação de um Estado-membro, tenha interesse legítimo em fazer respeitar as
disposições referidas no artigo 1º designadamente:
a) Um ou vários organismos públicos independentes, especificamente responsáveis
pela protecção dos interesses previstos no artigo 1º, nos Estados-membros em
que esses organismos existam;
b) As organizações que tenham por finalidade proteger os interesses previstos
no artigo 1º, de acordo com os critérios previstos na respectiva legislação
nacional.
Artigo 4º
Das infracções intracomunitárias
1. Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para assegurar que, em caso
de infracção com origem nesse Estado-membro, qualquer entidade competente de
outro Estado-membro em que os interesses por ela protegidos sejam afectados
pela infracção possa recorrer ao tribunal ou à autoridade administrativa
referidos no artigo 2º, mediante a apresentação da lista prevista no nº 3. Os
tribunais ou as autoridades administrativas aceitarão essa lista como prova da
capacidade jurídica da entidade competente, sem prejuízo do seu direito de
analisar se o objecto da entidade competente justifica que esta intente uma
acção num determinado caso.
2. Para efeitos de infracções intracomunitárias, e sem prejuízo dos direitos
reconhecidos a outras entidades pela legislação nacional, os Estados-membros
comunicarão à Comissão, a pedido das respectivas entidades nacionais
competentes, que essas entidades são competentes para intentar uma acção ao
abrigo do artigo 2º Os Estados-membros informarão a Comissão do nome e objecto
dessas entidades competentes.
3. A Comissão elaborará uma lista das entidades competentes referidas no nº 2,
especificando o seu objecto. Essa lista será publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias; as alterações dessa lista serão publicadas sem demora e
a lista actualizada será publicada semestralmente.
Artigo 5º
Da consulta prévia
1. Os Estados-membros podem prever ou manter em vigor disposições que estipulem
que a parte que tenciona intentar uma acção inibitória só o poderá fazer depois
de ter tentado pôr termo à infracção, em consulta com o requerido ou com o
requerido e uma entidade competente na acepção da alínea a) do artigo 3º, do
Estado-membro em que será intentada a acção inibitória. Cabe aos
Estados-membros decidir se a parte que tenciona intentar essa acção deve
consultar a entidade competente. Se a cessação da infracção não se concretizar
no prazo de duas semanas a contar da recepção do pedido das consultas, a parte
em causa pode intentar imediatamente uma accão inibitória.
2. A Comissão será notificada das regras da consulta prévia adoptadas pelos
Estados-membros, que serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.
Artigo 6º
Relatórios
1. De três em três anos, e pela primeira vez o mais tardar cinco anos a contar
da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao
Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente
directiva.
2. No seu primeiro relatório, a Comissão analisará especialmente:
- o objecto da presente directiva em relação à protecção dos interesses
colectivos das pessoas que exerçam uma actividade comercial, industrial,
artesanal ou uma profissão liberal,
- o objecto da presente directiva, determinado em relação às directivas
enumeradas no anexo,
- se a consulta prévia prevista no artigo 5º contribuiu para a protecção
efectiva dos consumidores.
Este relatório pode ser eventualmente acompanhado de propostas de alteração da
presente directiva.
Artigo 7º
Normas mais favoráveis
A presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção pelos
Estados-membros de disposições que garantam, às entidades competentes e a
quaisquer interessados, uma faculdade de acção mais ampla no plano nacional.
Artigo 8º
Execução
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
directiva o mais tardar 30 meses após a sua entrada em vigor. Do facto
informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma
referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na
publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das normas de direito
interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 9º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 10º
Destinatários
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 1998.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J.M. GIL-ROBLES
Pelo Conselho
O Presidente
G. BROWN
(1) JO C 107 de 13. 4. 1996, p. 3 e JO C 80 de 13. 3. 1997, p. 10.
(2) JO C 30 de 30. 1. 1997, p. 112.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 1996 (JO C 362 de 2. 12.
1996, p. 236), posição comum do Conselho de 30 de Outubro de 1997 (JO C 389 de
22. 12. 1997, p. 51 ) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1998
(JO C 104 de 6. 4. 1998). Decisão do Conselho de 23 de Abril de 1998.
ANEXO
LISTA DAS DIRECTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 1º (1*)
1. Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19. 9. 1984, p.
17).
2. Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à
protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos
estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31. 12. 1985, p. 31).
3. Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12. 2. 1987, p.
48). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE
(JO L 101 de 1. 4. 1998, p. 17).
4. Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro 1989, relativa à
coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de
radiodifusão televisiva: artigos 10º a 21º (JO L 298 de 17. 10. 1989, p. 23).
Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 60).
5. Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às
viagens organizadas, férias organizadas, férias organizadas e circuitos
organizados (JO L 158 de 23. 6. 1990, p. 59).
6. Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à
publicidade dos medicamentos para uso humano (JO L 113 de 30. 4. 1992, p. 13).
7. Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às
cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.
4. 1993, p. 29).
8. Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de
1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos
contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens
imóveis (JO L 280 de 29. 10. 1994, p. 83).
9. Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de
1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância
(JO L 144 de 4. 6. 1997, p. 19).
(1*) As directivas citadas nos pontos 1, 6, 7 e 9 contêm disposições
específicas sobre acções inibitórias.