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Jurisprudência

Plano de Saúde - Reajuste - Estatuto do Idoso

nº 71000569467 TJ/RS


Ementa:

PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLA A
MAJORAÇÃO TÃO SOMENTE COM BASE NO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Estatuto do Idoso. Impossibilidade de retroagir por chocar-se justamente com uma das hipóteses em que esta é vedada pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, uma vez que restaria atingido o ato jurídico perfeito.
2. Tal não significa não seja possível a adoção de solução de cunho protetivo
ao idoso e também consumidor, notadamente porque esta encontra suporte da
Constituição Federal, em especial nos artigos 230 (Princípio de Amparo aos
Idosos), 5°, inciso XXXII e 170, V (os dois últimos dizendo respeito à proteção ao consumidor), fazendo-se, então, incidir, o Código de Defesa do Consumidor.
3. É certo que se mostra possível argumentar, em defesa da tese da ré, com o
Princípio da Livre Iniciativa que tem por suporte os artigos 170 e 199 da
Constituição Federal. Tal antinomia, entretanto, resta suplantada diante da
hierarquização axiológica de tais Princípios, adotando-se aqueles que se
revelam dominantes ou que atendam a um Princípio Superior. Quer parecer, assim, que tal colidência se pode solver com o Princípio da Dignidade (artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal), impondo-se considerar que a adequada proteção ao idoso e ao consumidor tem estreita ligação com a própria dignidade enquanto objetivo do Estado Democrático de Direito.
4. O reajustamento da contraprestação em razão da faixa etária pelo implemento da idade de 70 anos pelo triplo de seu valor base, circunstância que, de forma concreta, deixa estampada a abusividade da aludida cláusula contratual que praticamente inviabiliza a permanência do consumidor que vinha contribuíndo por considerável período de tempo, como se fosse possível, com o avançar da idade e quando mais se revela necessária a utilização do serviço, valer-se de estratagema que revela inconfessada intenção discriminatória em relação ao idoso, cuja roupagem, apenas esta, se revela lícita, porque o seu fim, às escâncaras, faz tabula rasa, a um só tempo e sem qualquer cerimônia, dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e de Amparo aos Idosos (artigos 1°, inciso III e 230 da constituição Federal), assim como do disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC. Tal cláusula, na realidade, que com larga antecedência contempla tão elevado reajuste é verdadeira válvula de escape para, com a inviabilização do plano sob o ponto de vista econômico ao consumidor, descartá-lo porque não mais convém alcançar assistência a quem se encontra mais suscetível, via de regra, às doenças, porque pessoas, principalmente os idosos, considerado um critério exclusivamente financeiro, também são descartáveis, tal como se não mais fossepossível envelhecer com dignidade, porque, afinal, a Constituição, como já advertira Pontes de Miranda, é muito mencionada, pouco lida e sequer aplicada.
NEGARAM PROVIMENTO.




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