EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Para que seja concedida a antecipação de tutela, necessário que se preencham alguns requisitos, previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A tutela concedida antecipadamente pode ser revista e revogada no tramitar do processo, bastando, para tanto, demonstração pela parte do equívoco de sua concessão e o juízo de retratação por parte do magistrado. Agravo não provido.
AGRAVO N° 1.0105.06.209782-6/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): BANCO ITAU S/A -
AGRAVADO(A)(S): MARIA DO ROSARIO CARVALHO GOMES
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2007.
DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o agravante contra decisão do Juiz monocrático que, na Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela e Gratuidade Judiciária, concedeu a antecipação parcial da tutela, compelindo o Agravante a fazer estorno, provisório, das operações realizadas na conta bancária da Agravada, via internet, no dia 17/10/06, nos valores de R$ 129,45 e R$ 7.831,10, bem como de todos os débitos originados desta operação, inclusive juros e creditando todos os depósitos realizados a partir de 17/10/06, até a data do efetivo cumprimento da decisão. Sob pena de multa diária de R$ 1.00,00 por dia de atraso.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme despacho de fls.70 - TJ.
Regularmente intimada, a Agravada não apresentou contraminuta.
Breves os relatos, passo à decisão:
Entendo que a decisão adotada pela MMª Juíza da causa não está a merecer reparos.
Como disposto no relatório da decisão de fls. 62/64 - TJ:
"Maria do Rosário Carvalho Gomes propôs em face de Banco Itaú S/A, ação ordinária, alegando, em síntese que é correntista do réu e que no dia 17/10/2006, foi chamada na agência local do réu, sendo informada que fora lançado em sua conta corrente, crédito automático de R$ 9.000,00 e dois débitos de R$ 7.831,10 e R$ 129,45, referentes a pagamento de IPVA e DPVAT. Diz que as operações não forma feitas por ela, tratando-se de fraude. Diz ainda que o banco réu não se responsabiliza pelas operações, estornando o valor do crédito automático, o que fez gerar saldo devedor em sua conta. Diz mais, que todo o valor depositado em sua conta, inclusive seus salários, são usados pelo réu para pagamento do saldo devedor (...)".
Em se tratando de pedido de tutela antecipada, nos quais estão presentes os requisitos necessários, quais sejam, o prova inequívoca e a verossimilhança das alegações que convençam o magistrado, perfeitamente possível a concessão da tutela pleiteada.
Pelos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 44ª ed., 2006, p. 402, apreende-se:
"O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos:
a) requerimento da parte;
b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança
da alegação da parte;
d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
e)caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e
f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa".
Trata-se de requisitos cumulativos, que tem que ser observados em sua totalidade; justamente para assegurar o contraditório, ainda que em momento posterior, é que a lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no art. 273, § 2º.
No caso em tela, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pleiteada.
Às fls. 48 - TJ, o ora Agravante, em correspondência aviada à ora Agravada, reconhece que dados pessoais e sigilosos forma utilizados por terceiros conforme indicação da Agravada, no entanto, não há qualquer responsabilidade do ora Agravante.
Como bem apontada pela MMª. Juíza da causa em sua decisão de fls. 62/64 - TJ:
"Se a responsabilidade no uso dos dados pessoais da autora é de sua responsabilidade ou não, é matéria a ser decidida a final. No entanto, o réu funda suas propagandas na segurança de seus serviços via internet. É o Itaú Eletrônico. passa a seus clientes a segurança de ser acessado via internet e, assim, um juízo perfunctório, não se pode descartar a possibilidade de ser o réu responsável pelas operações feitas na conta corrente da autora, via internet. Tenho assim que trouxe a autora prova inequívoca, que leva a verossimilhança do alegado na inicial".
Há que se salientar que a ora Agravada recebe seus salários na conta mantida junto ao ora Agravante, tendo estes caráter alimentar. Não é prudente que estes sejam utilizados pelo Agravante para pagamento de débitos gerados por terceiro na conta da Agravada.
Devo enfatizar que, ao analisar as alegações trazidas aos autos, o Juiz primevo atua discricionariamente, mas estando sempre atento às peculiaridades do caso em concreto.
Assim como a I. Juíza da causa, constato a prova inequívoca das razões argüidas pelo autor, contida em sua inicial de forma a determinar a antecipação da tutela pleiteada.
Estando presentes os requisitos elencados no art. 273 do C.P.C, nada obsta ao Juiz, receptor da angústia da parte suplicante, atenda a seu pleito, restabelecendo o status quo ante, possibilitando uma demanda mais justa e equilibrada, até o seu termo final. Evidente, que a seu juízo, a medida concedida poderá ser revista a qualquer momento, diante de fato ou circunstância que a autorize.
Outro não é o entendimento desta Corte, consubstanciado no Acórdão nº4372214, Relator Mauro Soares de Freitas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
Para que seja concedida a antecipação de tutela, necessário que se preencham alguns requisitos, estes dispostos no art. 273 do CPC, sendo eles, primeiro, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Não sendo comprovados os requisitos, impossível a concessão."
Diante do exposto, sem mais delongas, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo íntegra a decisão monocrática.
Custas, pelo Agravante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EVANGELINA CASTILHO DUARTE e GUDESTEU BIBER.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0105.06.209782-6/001