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Jurisprudência

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General Motors deve indenizar consumidora por defeitos em camioneta

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM
DEFEITO DE FÁBRICA. REPARAÇÃO DO VÍCIO. ART. 18, §
1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS RESPONSÁVEIS.
DESNECESSIDADE.
I - Constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o
torne impróprio ou inadequado para o consumo, o § 1º do artigo 18
do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a
oportunidade de saná-lo, no prazo de 30 dias, sendo facultado ao
consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma
dentre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma
espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
II - O objetivo do dispositivo legal em comento é dar conhecimento ao
fornecedor do vício detectado no produto, oportunizando-lhe a
iniciativa de saná-lo, fato que prescinde da notificação formal do
responsável, quando este, por outros meios, venha a ter ciência da
existência do defeito.
III - É o que se verifica na hipótese dos autos, em que, a despeito de
não ter sido dirigida nenhuma notificação formal às rés, por força dos
documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo,
tiveram elas conhecimento dos problemas detectados, sem que os
tivessem solucionado de modo definitivo.
Recurso especial a que se nega conhecimento.



Integra em anexo


Anexos

camioneta.doc




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