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Jurisprudência

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Supermercados

Nº: 200004010938503 - TRF4


Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. SUPERMERCADOS. ETIQUETAS. EXIGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de incompetência, pois, conforme dispõe o inciso I do art. 106 e os arts. 2º e 3º do Decreto n.º 2.181 de março de 1997, as funções de coordenação política são da alçada da União, pelo Ministério da Justiça. Descabida também a preliminar de litispendência, pois as ações em referência não possuem sequer as mesmas partes, além do que o pedido da Ação Civil Pública é mais amplo que o da Ação
Declaratória.
2. A União tem interesse na presente demanda, no cumprimento específico de determinação que tornou obrigatória a afixação de preço diretamente nos produtos expostos à venda em supermercados (artigo 31 do CDC). O PROCON é o agente executivo delegatário da União em promover a defesa do consumidor
(artigo 170 da Constituição Federal de 1988). Ocorrendo, descumprimento do PROCON/RS, é dever da União a defesa do interesse federal relevante. Ademais, mesmo não havendo subordinação hierárquica típica do PROCON/RS à Secretaria Nacional do Direito Econômico, há integração complexa, que leva à hierarquia atípica, nada havendo de inconstitucional no artigo 105 da Lei nº 8.078/90.
3. A exclusão da União não seria suficiente para a remessa do feito à Justiça Estadual, pois o Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90, artigo 93, modificou a Lei da Ação Civil Pública – 7.347/85, artigo 2o –, fixando a competência Federal.
4. Mantida a decisão que deferiu antecipação de tutela, pois o artigo 31 do CDC refere que o comerciante deve informar ostensivamente o preço do produto. O código de barras não cumpre o requisito da ostensividade, pois é cifrado e não permite que se faça a leitura do preço uma semana após a compra. Ostentar é a exibição aparatosa, é mostrar ou exibir com aparato.
5. Os prazos concedidos tanto para o ajustamento da conduta quanto ao prazo de 90 (noventa) dias anunciado como suficiente para a tomada de providências para a precificação já se esgotou, assim nego provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a medida antecipatória.
6. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, agravo improvido

Decisão
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares argüidas e, no mérito negaram
provimento ao agravo.





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