AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. COMPROVANTE DO PREPARO. ATO DE INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO ASPIRADOR CIRÚRGICO DE SECREÇÕES E DO PEDIATRA NA SALA DE PARTO. RESPONSABILIDADE DA OBSTETRA E DO HOSPITAL. CONDUTA CULPOSA DO PEDIATRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
O apelante deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de ser aplicada a pena de deserção.
O recurso adesivo deve ser interposto no mesmo prazo previsto para o principal, sendo que a inobservância de tal exigência conduz ao não- conhecimento do mesmo.
Os hospitais e os próprios médicos responsáveis pelos partos devem tomar todas as providências e cautelas, no sentido de garantir a possibilidade de sucesso da reanimação do neonato quando do seu nascimento, sendo que a inobservância desse dever de cuidado caracteriza conduta negligente.
Ficando comprovada a negligência da médica responsável pelo parto e do hospital onde este foi realizado, e que dessa conduta antijurídica advieram os danos noticiados na peça inaugural, as pretensões contra eles deduzidas devem ser acolhidas.
Se não foram produzidas provas conclusivas e convincentes de que a negligência do pediatra contribuiu para o surgimento ou mesmo agravamento das seqüelas cerebrais constatadas no menor, não há que se falar em nexo causal, e, portanto, na obrigação de indenizar.
Todos que contribuíram para a consumação do evento danoso são solidariamente responsáveis pela reparação.
Cabe ao apelante a apresentação dos fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais pretende a redução do montante indenizatório por danos morais.
Data da decisão: 25/12/2004