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Jurisprudência

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Contrato de crédito rotativo

Nº: 200171000048560 - TRF4


Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170, DE 23/08/2001, PERANTE A CORTE ESPECIAL.
1. Até o advento da indigitada MP nº 1.96317, publicada em 31/03/2000 (MP nº 2.170, de 23/08/2001 
última edição), a capitalização dos juros mês a mês, nos contratos de abertura de crédito rotativo em
contacorrente  cheque especial  e nos contratos de renegociação, à mingua de legislação especial que a autorizasse, estava expressamente vedada.
2. Estavam excluídos da proibição os contratos previsto no Decretolei nº 167, de 14/02/67, no Decretolei 413, de 09/01/69 e na Lei 6.840, de 03/11/80, que dispõe sobre títulos de crédito rural, título de crédito industrial e títulos de crédito comercial, respectivamente.
3. O Executivo, extrapolando o permissivo constitucional, tratou de matéria antiga, onde evidentemente não havia pressa alguma, eis que a capitalização de juros é matéria que remonta à
época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A gravidade é ainda maior quando se tem em conta que a
capitalização de juros em contratos bancários e financeiros tem implicações numa significativa gama de relações jurídicas.
4. Não verificado o requisito "urgência" no que se refere à regulamentação da capitalização dos juros em período inferior a um ano. Especialmente quando se trata de uma MP que, dispondo sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, dá providências sobre a capitalização de
juros para as instituições financeiras.
5. Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida, e que, ardilosamente foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do
seu conteúdo. Além disto, estatui preceito discriminatório, porque restringe a capitalização de juros
questionada unicamente às instituições financeiras. A urgência, portanto, só se verifica para os próprios beneficiados pela regra, já que, para todos os demais, representa verdadeiro descompasso entre a prestação e a contraprestação, além de onerar um contrato que por natureza desiguala os contratantes (de adesão).





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