Ementa
COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 596-STF. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO COMERCIAL. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. LEI N. 6.840/80 E DECRETO-LEI N. 413/69, ART. 5º. SÚMULA N. 93-STJ. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO.
I. Admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que ocorre no caso dos autos, ao teor da Súmula n. 93 desta Corte.
II. Inobstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula de crédito comercial tem disciplina específica no Decreto-lei nº 413/69, art. 5º, parágrafo único, e art. 58, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento.
III. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador de cédula de crédito comercial, desde que livremente pactuada.
IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
À unanimidade, conheceram em parte do recurso e nessa parte, deram-lhe parcial
provimento.
Decisão 03/04/2001