ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. DELEGAÇÃO. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO
MERCADO DE MEDICAMENTOS-CMED. CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIOS.
1. O artigo 7º da Lei nº 10.724/03 delega expressamente à Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos-CMED o estabelecimento dos critérios para a aferição dos
preços dos produtos novos que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados
pela empresa produtora de medicamentos.
2. Por seu turno, o artigo 4º desse diploma legal estabelece as linhas gerais para a
CMED fixar os preços dos medicamentos. Não se vislumbra inconstitucionalidade na
delegação à essa Câmara para a fixação dos preços, ante a complexidade da matéria.
3. Impetração contra ato administrativo que estabeleceu preço de medicamento em
valor inferior àquele autorizado para concorrente.
4. Critérios do preço, sua composição química do produto e seu enquadramento pela
ANVISA. Valores determinados com base no mercado internacional, espanhol, para um
deles; italiano e francês, para outro.
5. Inexistência de vulneração aos princípios da isonomia, livre concorrência,
razoabilidade e proporcionalidade.
6. Segurança denegada.
Data: 08/11/2006