Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI FEDERAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO. PARCELAS PAGAS PELA EMPRESA PATROCINANTE. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. IPC DE 42,72%.
- Ofensa aos artigos 458, II, 165 e 535, I e II do CPC não configurada.
- "Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade" (Resp. nº 157.993-DF, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.05.99).
- A Corte Especial decidiu que o índice que reflete a real inflação do mês de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72% (REsp 43.055-SP, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20.02.95).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.Decisão
Por maioria, conheceram em parte do recurso e, nessa parte, deram – lhe provimento, vencido o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que provia em menor extensão.
Data 06/06/2000