consumidor

Jurisprudência

Versão para impressão    Voltar


Exploração da atividade bingo - Competência Justiça Federal

TRF3 - 200261000081939


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. IMPEDIMENTO DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
I - A Lei nº 9.615/98, conhecida como "Lei Pelé", proporcionou às entidades desportivas meio eficiente para o custeio de suas
atividades e para tanto instituiu a operacionalização do jogo de bingo. Esta lei, entretanto, acabou sendo revogada pela Lei nº
9.981/2000 ("Lei Maguito"), a qual ressalvou, contudo, os empreendimentos já autorizados até a expiração das datas de validade,
atribuindo ao INDESP o credenciamento das entidades interessadas e à Caixa Econômica Federal (CEF) a competência para
autorizar e fiscalizar a realização dos jogos e decidir sobre a regularidade das prestações de contas. Com a extinção do INDESP,
todas as atribuições ficaram a cargo exclusivo da Caixa Econômica Federal (art. 17 da MP nº 2.049/2000), de forma que é forçoso
concluir que se eventualmente admitida a permissão de funcionamento, a autorização só poderia ser concedida pela instituição
federal, mostrando-se, então, a sua legitimidade passiva.
II - Diante da legitimação da Caixa Econômica Federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos
termos do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
III - Não há qualquer irregularidade na distribuição do feito hábil a ensejar a nulidade. É importante observar, além do mais, que a
declaração de eventual nulidade não deve ser declarada quando não houver prejuízo. Precedentes do STJ.
IV - As medidas cautelares possuem finalidade provisória, sendo válidas até que o provimento jurisdicional definitivo as substitua e,
além das condições gerais para o ajuizamento de qualquer ação, exigem ainda a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris.
V - Caso em que não está presente o fumus boni iuris, porquanto meu entendimento, externado recentemente em casos idênticos, é
no sentido da revogação dos dispositivos legais que autorizavam a exploração do jogo de bingo.
VI - Com efeito, com o advento da Lei nº 9.981/2000, conhecida como "Lei Maguito", os preceitos da "Lei Pelé" (Lei nº 9.615/98)
que regulamentavam o bingo desportivo (arts. 59 a 81) foram revogados, respeitando tão-somente as autorizações anteriormente
concedidas até que se expirasse o prazo nelas fixado.
VII - Preliminares rejeitadas.
VIII - Apelações e remessa oficial providas.

Data: 30/08/2006





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100