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Jurisprudência

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Seguro - Residencial

Nº: 236469 - STJ


Ementa
Civil. Apólice de seguro. Plano lar nacional. Furto em residência. Art. 1092 e parágrafo único do Código civil. Emissão de recibo por corretora. Pagamento em parcela única pelo segurado residencial. Efetivo pagamento do prêmio. Ausência de repasse pela corretora. Art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73/66. Obrigação da seguradora que nasce com a emissão da apólice, pela indefinição do contrato.
- O cancelamento automático de apólice de seguro, previsto no parágrafo 5º do art. 6º do Decreto nº 60.459/67, não tem acolhida no art. 1450 do CC, pois foi extrapolada a função regulamentadora do decreto.
- Não há no direito brasileiro o princípio da suspensão da eficácia do contrato de seguro. Se a apólice já foi entregue e o benefíciário de contrato de seguro residencial agiu com absoluta boa-fé, procedendo ao pagamento da parcela única do prêmio à corretora de seguros, não pode este ser responsabilizado pelo repasse da parcela respectiva à seguradora. Tal hipótese é diversa daquela em que há má prestação de serviço da corretora, a qual se limita a emitir recibo provisório sem posterior respaldo da seguradora com emissão de apólice de seguro.

Por unanimidade, não conheceram do recurso especial.

Decisão : 03/12/2001





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