COMARCA DE TAQUARA-RS – 2ª VARA JUDICIAL Nº de ordem:
Processo nº 1.06.0002823-8
Natureza: Mandado de segurança
Impetrante: Amofátima – Associação de Moradores do Bairro Nossa Senhora de Fátima
Impetrado: Prefeito Municipal de Taquara
Juíza prolatora: Angela Martini
Data: 18 de setembro de 2006.
I. Vistos etc.
AMOFÁTIMA – Associação de Moradores do Bairro Nossa Senhora de Fátima, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança coletivo contra ato praticado pelo Sr. Prefeito Municipal de Taquara, também qualificado, fins de suspender a cobrança da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – CIP instituída pela Lei Municipal n° 3.552/05, relativamente aos seus associados, com a declaração da inexistência de relação jurídica entre eles e o impetrado, bem como determinação à RGE da exclusão desta contribuição de suas faturas de energia elétrica, sob pena de multa diária.
Aduziu que, a Lei Municipal n° 3.174/03, criada com amparo no artigo 149-A, incluído no texto Constitucional pela Emenda n° 39/2002, instituiu, no âmbito do Município de Taquara, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – CIP. Alegou que, em 26 de dezembro de 2005, o impetrado promulgou a Lei Municipal n° 3.552/05, alterando as alíquotas da CIP e estabelecendo novos parâmetros relativamente aos sujeitos passivos do tributo e, no que pertine à base de cálculo de tal contribuição, deixando de observar o princípio da razoabilidade.
Referiu estar a CIP eivada de vícios, desde a Emenda que a autorizou extrapolando os limites do poder de tributar consagrado pelo Poder Constituinte Originário, ferindo, dessa forma, garantias individuais, princípios constitucionais e o próprio Estado Democrático de Direito, pelo que se mostra ilegal a sua cobrança.
Afirmou que a CIP nada mais é do que a antiga taxa de iluminação pública (TIP), que foi amplamente refutada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, substituída agora pela contribuição em questão. Sob esse prisma, explicou que a CIP se trata, em realidade, de exação que não respeita as características finalísticas inerentes a espécie tributária “contribuição”, constituindo-se em verdadeiro imposto, resultando em figura anômala criada pelo legislador, incompatível com o sistema tributário nacional. Referiu, outrossim, a falta de legitimidade formal para a instituição da CIP, diante da vedação contida no artigo 145 da Constituição Federal, em afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal. Apontou ainda para a questão da bitributação, na medida em que seu fato gerador seria o mesmo do IPTU e para o fato de o legislador derivado ter alterado competência tributária determinada pelo constituinte originário (artigo 149, “caput”, da Constituição Federal) ao estabelecer aos Municípios a sua instituição.
Quanto à Lei n° 3.552/05, disse que a legislação municipal não encontra amparo constitucional, tanto formal quanto materialmente, pois fere princípios constitucionais tributários.
Atentou para a inconstitucionalidade formal da referida lei porquanto não foi regularmente publicada, nada obstante tenha sido promulgada em 26 de dezembro de 2005, deixando, por conseqüência, de cumprir o requisito da publicidade, em afronta ao princípio da anterioridade disposto no artigo 150, inciso III, “b”, da Constituição Federal.
No tocante à alegada inconstitucionalidade material da Lei Municipal, apontou diversos fatores por ela adotados que a denotam. Primeiramente, referiu a abrangência dada ao objeto do custeio da CIP, porquanto foi incluído no parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal o custeio da iluminação de bens públicos, ou seja, o próprio consumo da própria Administração Pública, o que entende ser inaceitável.
Na seqüência, sustentou que a Lei considera como fato gerador do tributo o consumo de energia elétrica individual, atribuindo injustamente a alguns poucos, definidos como seus sujeitos passivos, a manutenção de um serviço dirigido à coletividade, deixando de observar sua destinação pública, sua natureza difusa, bem como o princípio da isonomia insculpido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
Criticou a adoção do valor mensal do consumo de energia elétrica de cada unidade consumidora constante na fatura emitida pela empresa concessionária desse serviço para fins de base de cálculo da contribuição. Da mesma forma, mostrou insatisfação quanto às alíquotas progressivas, elementos que entende dissociados da despesa a ser coberta - iluminação pública -, inexistindo justificativa a sustentar tal vinculação. Referiu, ainda nesse ponto, que a criação de classes diferenciadas de consumidores para fins de cobrança da contribuição, bem como alíquotas crescentes, denotam o seu intuito arrecadatório, configurando evidente desvio de finalidade.
Asseverou ainda, que a alteração trazida pela nova Lei para fins de cálculo do valor da contribuição importou aumento na ordem de 400% aos munícipes, sem que houvesse sequer justificação do Poder Público, fins de comprovar a necessidade de tal medida.
Enfatizou que a cobrança de valores diferentes de contribuintes na mesma situação jurídica traduz ofensa ao princípio da igualdade, bem como falta de razoabilidade, pois pagam valores mensais diferentes pelo mesmo serviço em razão da vinculação ao consumo de energia elétrica individual.
Indicou também haver desacordo em relação ao princípio da capacidade contributiva, disposto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, visto que o maior ou o menor consumo de energia elétrica individual não reflete necessariamente o poder aquisitivo dos seus usuários. Verberou estar evidenciado também no artigo 6º, § 6º da Lei Municipal o desajuste a preceito constitucional, novamente com desvio de finalidade, estando especificado apenas o destino de 40% do valor arrecadado para iluminação pública.
Em face do exposto, pleiteou, in limine, a suspensão da cobrança da contribuição para o custeio de iluminação pública – CIP, com fundamento no artigo 151, inciso IV, da Constituição Federal, tornando definitiva a medida ao final. À inicial juntou documentos.
A liminar foi indeferida em razão de não ter se vislumbrado a hipótese de ineficácia da medida caso não deferida no início da lide (folhas 44/47).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (folhas 51/62).
Preliminarmente, sustentou ser inadequada a via mandamental escolhida, tendo em vista tratar-se o mandado de segurança instrumento processual hábil para se insurgir contra “ato de autoridade coatora”, entendendo ser apropriada a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ao caso em apreço. Diante de tais alegações, pleiteou o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mérito, apresentou com uma retrospectiva da cobrança da CIP no Município, asseverando que, com fins de obter sucesso na negociação da dívida relativa a energia elétrica municipal com a empresa fornecedora regional – RGE, fez-se necessária a revisão da legislação afeita, com aplicação de novas alíquotas de contribuição. Verberou que eventual exclusão da receita representada pela CIP acarretará prejuízo direto dos demais serviços municipais, com reflexos negativos a toda a comunidade taquarense.
Explicou que não houve violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade na composição e a aplicação da Lei Municipal n° 3.552/05, que se pautou por um critério de justiça tributária, com aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da função social da propriedade, uma vez que o fato gerador da CIP é o consumo de energia elétrica que decorre do imóvel e da atividade que cada um destina a tal propriedade.
Alegou, ainda, que a lei municipal em questão foi sancionada e publicada em 26 de dezembro de 2005, atendido o princípio da anterioridade com base na sua vigência, emprestando-lhe eficácia a partir de abril de 2006, com o que restou observada a “noventena” constitucional para a instituição da nova regulamentação da espécie tributária.
Referiu, outrossim, o fato de que a lei guerreada é objeto de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Ao fim, discorreu sobre a constitucionalidade da lei municipal e do próprio dispositivo constitucional que criou a contribuição por ela instituída (artigo 149-A), pugnando pelo indeferimento da inicial, e, alternativamente, pela improcedência da ação. Juntou documentos (folhas 63/68)
O Ministério Público, por seu turno, lançou manifestação ao norte da concessão da segurança pleiteada, com os consectários legais (folhas 69/96).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II. É o relatório. Passo a fundamentar.
1. Da Preliminar:
Propugnou o impetrado pelo indeferimento da inicial, por entender não haver correspondência entre o presente Mandado de Segurança e a natureza da pretensão da impetrante, que refere deveria ter sido manejada por intermédio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Explica o impetrado ser o writ instrumento inadequado ao caso, em face do poder imperativo da norma municipal atacada, do qual decorre sua aplicação, e não de ato praticado pelo Prefeito Municipal.
Razão, porém, não lhe assiste. Ao contrário, constata-se que, com a ocorrência da prática do ato, ou seja, com a efetiva cobrança do tributo pelo Poder Público Municipal, constitui-se o presente mandamus no instrumento processual adequado para possibilitar a apreciação da ilegalidade da lei municipal e da cobrança da CIP decorrente dela, fins de que, caso confirmada, possa ser conferida a medida pleiteada pela impetrante. Nesse sentido os julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. Cabível o mandado de segurança diante de direito líquido e certo, consistente na declaração de inexigibilidade da cobrança de ISS instituída pela Lei Municipal nº 137/04, tratando-se de norma de efeito concreto, capaz de lesar direito individual. INCIDÊNCIA DE ISS NOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART.150 DA CF. A municipalidade pode instituir ISS sobre os serviços notariais e registrais, conforme permite o art. 156, III, da CF, conjugado com a Lei Complementar nº 116/03 e o item nº 21.01 constante na respectiva lista em anexo, o que foi instituído pela Lei Municipal nº 137/04. Inocorrência de não incidência de tal imposto observado o disposto no § 3º do art. 150 da CF, que permite a tributação de atividades delegadas, quando exercidas por particulares, quando há o pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, ou qualquer outra contraprestação respectiva. Precedentes do TJRGS. Apelo provido. Prejudicada a análise do reexame necessário.
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ICMS. I. Não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 266 do STF, porquanto não se trata de mandamus contra ato meramente normativo, como norma abstrata, mas, sim, de ato de efeito concreto, capaz de lesar direito individual. II Já assentou a jurisprudência que não se opera a decadência de mandado de segurança preventivo em matéria tributária, posto que a lesão temida está sempre presente e sempre a renovar-se. RECURSO PROVIDO.
E ainda, de acordo com o ensinamento de Hugo de Brito Machado , o mandado de segurança, uma das garantias que a Carta Magna assegura para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, pode ser utilizado pelo contribuinte em face de cobrança de tributo indevido, inclusive preventivamente, não sendo admitido, contudo, contra lei em tese.
Da mesma forma, possível é o questionamento acerca da constitucionalidade ou não de lei em que embasa o ato da autoridade dita coatora em sede de Mandado de Segurança, pois cabe ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade das leis.
A impetrante, neste feito, insurge-se por entender estar sendo violado direito líquido e certo de seus associados, atacado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, alegando a inconstitucionalidade do referido ato; mostra-se admissível, portanto, a impetração coletiva efetivada, que encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.
Diante, pois, de tais considerações, não há como se entender pelo indeferimento da inicial.
2. Do Mérito:
O presente Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado em razão da exigência da cobrança de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, na forma em que estabelecida pela Lei Municipal n° 3.552/05, que entende a impetrante ser inconstitucional.
Cumpre referir, cabe a concessão da segurança unicamente em caso em que se vislumbra de plano a violação a direito líquido e certo ou a iminência de violação, sendo que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito deve decorrer de uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Há, na peça exordial, relevante fundamento a indicar a ilegalidade do ato atacado, podendo-se extrair dos elementos fáticos e jurídicos que embasam o presente mandamus que assiste razão à ora impetrante, merecendo ser concedida a segurança.
De se consignar que não se descura que o universo em que se insere o ponto fulcral de discussão da presente ação não se adstringe à Lei Municipal questionada, envolvendo aspecto de maior abrangência, e bastante controvertido, qual seja, a (in)constitucionalidade interna do próprio dispositivo federal que institui a cobrança da CIP pelos Municípios - artigo 149-A da Constituição Federal.
Sobre essa questão existem entendimentos jurisprudenciais e doutrinários tanto no sentido de sua constitucionalidade quanto de sua inconstitucionalidade, especialmente em razão da dificuldade de se chegar a um consenso acerca da natureza jurídica do tributo. Esse tema foi trazido na inicial, tendo o Ministério Público discorrido acerca da matéria de forma elucidativa em parecer exarado às folhas 69/96, mostrando os argumentos que norteiam as duas vertentes.
De se observar que a discussão que se trava nesse sentido, como já referido, não faz parte da questão efetivamente sob exame na presente ação, onde se discute, em última análise, a eventual inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 3.552/05 e conseqüente possibilidade ou não da sua aplicação, não sendo necessário adentrar nesse mesmo aspecto no tocante ao dispositivo federal mencionado.
E, se não há consenso quanto a (in)constitucionalidade do artigo 149-A da Constituição Federal, o mesmo não ocorre quanto à concretização de seus ditames em relação à lei aqui vergastada.
Assim, cumpre esclarecer apenas que a Constituição Federal, ao estabelecer a competência tributária, autorizando e limitando o poder de tributar, também estabelece os tipos tributários ou as regras-matrizes tributárias, e é desta delimitação constitucional da atividade tributante do Estado que nascem os princípios da legalidade (a forma) e da tipicidade (o conteúdo que preenche essa forma), dos quais se constrói o princípio da segurança jurídica.
Dispõe o artigo 149-A da Constituição Federal:
Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Da simples análise deste dispositivo constitucional, extrai-se claramente a finalidade da contribuição, cuja cobrança é autorizada para o custeio de iluminação pública pelo Município, não se podendo dizer o mesmo em relação aos elementos integradores, cuja definição foi relegada ao legislador infraconstitucional.
Tal especificação, no entanto, deve se pautar sempre pelos limites constitucionais previamente estabelecidos, observando-se os princípios da tipicidade, legalidade, finalidade, pertinência lógica, adequação e razoabilidade, aos quais se submetem todos os tributos, o que não é diferente em relação às contribuições, mesmo que sui generis como a ora em comento.
A Lei nº 3.552/05, que instituiu a CIP para o exercício de 2006, além de ferir direitos e princípios tributários, ultrapassou os ditames constitucionais, conforme se pode inferir de parte do seu texto (folhas 21-24):
Art. 1° - Fica instituída no Município de Taquara/RS, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, para o ano de 2006, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do município.
Art. 3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no Município, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora e/ou permissionária de energia elétrica no território do Município. (...)
Art. 4° - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora e/ou permissionária de energia elétrica no território do Município.
Art. 5° As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – As alíquotas definidas na tabela anexa a presente Lei incidirão sempre o valor total do MWh (megawat hora), Classe de Iluminação Pública, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para a área de concessão da RGE, sem ICMS, PIS e COFINS.
Art. 6° - (...)
§ 6° - Quarenta por cento (40%) do valor arrecadado, deve ser aplicado no serviço de iluminação pública, com a compra de materiais para o serviço de iluminação; e a cada 3 (três) meses, deverão prestar contas à esta Casa Legislativa do material comprado, até que seja feito o Projeto RELUZ. (...)” (Grifei)
A partir da análise dos artigos 2°, 3° e 4° da Lei 3.552/05, verifica-se que o legislador inferior inseriu na lei municipal elementos completamente dissociados da despesa a ser coberta de acordo os ditames constitucionais - a iluminação pública -, ferindo toda a estrutura jurídico-constitucional dos tributos, eivando a lei de ilegalidades, tornado-a inconstitucional.
Sem dúvida, não quis o legislador constitucional, ao autorizar a cobrança pelo Município de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo individual de energia elétrica, dar-lhe o alcance da vinculação de tal consumo à definição dos elementos tributários. Por isso, não há substrato constitucional para que o fato gerador do tributo seja o consumo de energia elétrica havido, que a base de cálculo seja o valor da respectiva conta, e que seu contribuinte seja o consumidor da referida energia.
Para um melhor entendimento sobre a questão importa mencionar parte do voto da lavra da Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins no processo n° 70010624856, da 22ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgado em 10 de novembro de 2005:
“o consumo individual de energia elétrica – privado e mensurável – não guarda qualquer conexão com o consumo de iluminação pública – público e imensurável, para que se possa sustentar tal vinculação.”
Com efeito, a doutrina classifica como uti universi o serviço de iluminação pública, em razão de sua prestação se dar de maneira abstrata e difusa para a coletividade. Nesse sentido, não se pode olvidar ter essa característica dado ensejo à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da antiga TIP, pois não atende aos requisitos inerentes à taxa - especificidade e divisibilidade.
Dessa forma, não pode a Lei 3.552/05 utilizar o consumo de energia elétrica individual como fato gerador do tributo, determinando que o consumidor estabelecido e residente no Município seja o sujeito passivo da contribuição em questão, deixando de considerar a natureza difusa e destinação pública do serviço de iluminação pública, atribuindo injustamente a alguns poucos a manutenção do serviço dirigido à coletividade.
Assim desconsiderou aqueles consumidores que possuem residência no Município e que não são cadastrados junto à concessionária de energia elétrica, ou, ainda, não residentes no município e que nele transitam temporariamente ou provisoriamente, usufruindo igualmente do serviço de iluminação pública, sem que sejam onerados com a contribuição. Por certo, há flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, que, não se olvide, está positivado não apenas no artigo 5° da Constituição Federal, mas também, de forma específica, no artigo 150, inciso II, da Carta Constitucional.
E, mesmo que se pudesse dizer que só os consumidores de energia elétrica fossem seus beneficiados, além da pessoa que paga o consumo de energia elétrica de uma unidade residencial ou comercial, é variável o número de beneficiários por unidade residencial ou comercial.
E com maior equívoco, a lei municipal incluiu até mesmo proprietários rurais no rol dos sujeitos passivos, reforçando a idéia de que não observou serem ou não beneficiários da iluminação pública na sua determinação, evidenciando injustiça fiscal nos seus comandos legais além da já mencionada ofensa ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes.
Outro desajuste verificado na Lei Municipal é adoção do quantum de energia elétrica consumida apurado na fatura mensal para fins de base de cálculo, sendo que tal elemento tributário deveria estar atrelado à despesa de custo da iluminação pública no âmbito do Município, em observância ao fim que se destina a contribuição (custear a despesa com iluminação pública). Na prática, estando a base de cálculo dissociada do benefício gerado pelo serviço e o custo deste, ocorrem inevitáveis discriminações e injustiças aos munícipes. Ocorre, sem sombra de dúvidas, malferimento do princípio da capacidade contributiva, insculpido no artigo 145, § 1° da Lei Maior, visto que o quantum de consumo de energia elétrica individual não reflete necessariamente o poder aquisitivo de seus consumidores, sendo imprestável como parâmetro para sua aferição.
Ademais, importa considerar a inevitável bitributação utilizar-se do consumo de energia como base de cálculo da contribuição, porquanto para a incidência de ICMS sobre energia elétrica já serve como tal o consumo da unidade residencial ou comercial. Sem falar que a iluminação pública integra o fato gerador do IPTU.
Fins de corroborar tais considerações, cumpre colacionar ementa da Apelação Cível nº 700010100717, julgada em 16 de março de 2005, onde foi discutido caso análogo, referente à Lei Municipal n° 9.329/03, que instituiu a CIP no Município de Porto Alegre, sendo reconhecida a sua impropriedade e inaplicabilidade, caso que se amolda perfeitamente à presente demanda, julgamento em que foi proferido voto do Eminente Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, reproduzido em parte no parecer ministerial às fls. 89/93:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) PREVISTA NO ART. 149-A DA CF/88: INSTITUIÇÃO MUNICIPAL EM AFRONTA À MATRIZ CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA E PARATRIBUTÁRIA. Afronta a matriz constitucional tributária e paratributária a lei municipal que, com base no art. 149-A da CF/88, instituiu Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) adotando, para tanto, como fato gerador, o consumo individual de energia elétrica, como base de cálculo o valor desse consumo e, como contribuinte, o próprio consumidor individual, elementos inteiramente dissociados da despesa a ser coberta (iluminação pública), da qual terceiros, inclusive não-munícipes, notória e induvidosamente também se beneficiam sem, contudo, compartilharem dos ônus respectivos, sendo extremamente injusto atribuir-se a alguns poucos, numa impertinente e desordenada proporção, o custeio de um serviço que a todos é dirigido. Ademais, o fato de o ICMS já utilizar o mesmo valor como base de cálculo deixa evidente uma bitributação vedada pelo § 2° do art. 145 da CF. Apelo provido por maioria. (grifei)
E também o julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) PREVISTA NO ART. 149-A DA CF/88. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, MEDIANTE DEPÓSITO MENSAL, A PEDIDO, DOS VALORES RESPECTIVOS, ATÉ DECISÃO FINAL. Defere-se a antecipação de tutela para efeitos de depósito mensal, a pedido, dos valores respectivos, até decisão final da ação proposta, quando, como no caso, se mostra plausível o direito invocado, de inconstitucionalidade interna do art. 149-A da CF/88, que autorizou a instituição, pelos Municípios, da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP), e, por via reflexa, da lei municipal que a instituiu para cobrança na fatura de consumo de energia elétrica dos munícipes, adotando, para tanto, como fato gerador, o consumo doméstico, como base de cálculo o valor desse consumo e, como contribuinte, o próprio consumidor caseiro, elementos inteiramente dissociados da despesa a ser coberta, que é a iluminação pública, da qual terceiros, não munícipes, também se beneficiam, sendo injusto atribuir-se a alguns poucos o custeio respectivo. Ademais, o fato de o ICMS já utilizar o mesmo valor como base de cálculo deixa evidente bitributação constitucionalmente vedada. Agravo parcialmente provido. Unânime.
Também a previsão de alíquotas progressivas, disposta no artigo 5° da lei municipal e sua tabela anexa – folha 24, está em desconformidade com a matriz-tributária, pois a Constituição não legitimou o legislador municipal a prever a progressividade da contribuição. Nesse sentido, tem-se que o Plenário do STF já assentou entendimento no sentido de que a progressividade tributária, inclusive no que toca às contribuições, acertando que depende de expressa previsão constitucional (ADC n° 08 MC/DF. Rel. Min. Celso de Mello). Ademais, no caso em exame, algumas das alíquotas aplicadas são sobremaneira abusivas (20, 50 e até 100% da base de cálculo), denotando desrespeito ao princípio da razoabilidade, configurando flagrante abuso fiscal. Nesse contexto, vislumbra-se a violação do princípio da igualdade e da razoabilidade, implicando tratamento desigual a contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica, que pagam valores diferentes em contrapartida ao mesmo serviço que lhes é prestado.
Mostra-se, da mesma forma, reprovável e ilegal o reajuste de 400% em determinados casos de consumo residencial, decorrente da nova legislação municipal, sem justificativa alguma para essa medida por parte do Poder Público. O mais grave é que em alguns casos sequer houve significativa alteração no consumo Kw/h.
Como bem salientado pela impetrante, e, como se já não fossem suficientes as ilegalidades verificadas até então, incluiu o legislador infraconstitucional no objeto de custeio da contribuição instituída o custeio de iluminação dos bens públicos, o que se infere do parágrafo único do artigo 1° da Lei 3.552/05.
Tal previsão denota evidente desvio de finalidade, pois não encontra adminículo algum no texto constitucional, sendo completamente impossível a inclusão no conceito de serviço a ser prestado ao contribuinte o consumo próprio do ente público. Outra vez, aqui, foram desconsiderados os limites traçados pelo legislador constitucional, pois a CIP destina-se a custear exclusivamente iluminação pública, leia-se locais públicos abertos (praças, ruas e avenidas), tratando-se de tributo afetado o que por si só já desautoriza tal alcance. Ademais, o consumo de energia elétrica dos prédios públicos deve ser custeado com recursos não vinculados do orçamento municipal cujo pagamento incumbe à própria Municipalidade.
Outra situação de desvio de finalidade mostra-se da análise do § 6° da Lei Municipal que determina o destino de apenas 40% do valor arrecadado para o serviço de iluminação pública, sem esclarecer a destinação dos 60% restantes. Disto fica evidente que o percentual sem regulamentação, por certo, não reverterá para o custeio do serviço de iluminação pública, e sim, para o saneamento de outras dívidas ou gastos do Município.
Se não fosse caso de reconhecer-se a inconstitucionalidade material da lei municipal guerreada, por certo que se chegaria a mesma solução diante de sua evidente inconstitucionalidade formal, assistindo razão à impetrante quando aponta tal vício na publicação da lei.
Com efeito, a Lei n° 3.552/05 foi promulgada em 26 de dezembro de 2005, mas sua publicação não se deu até o dia 31 daquele mês, fins de possibilitar a cobrança do tributo no exercício financeiro seguinte (2006), em afronta ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
No caso, tornou-se ineficaz a afixação da nova legislação no mural do prédio da Prefeitura Municipal de Taquara porquanto no ínterim de 26 a 30 de dezembro de 2005 não houve expediente na sede da Administração Municipal, fato notório na cidade, inclusive com publicação relativa ao fato no Jornal Panorama de 23 de dezembro de 2005.
Assim, o fato de não ter havido expediente administrativo no referido período prejudica o conhecimento potencial da população acerca da inovação legislativa, pois o prédio onde funciona a Administração Municipal estava fechado, sendo que o mural onde se dá a publicidade necessária encontra-se no seu interior.
Diante de tais circunstâncias não vingam quaisquer alegações no sentido de que, em verdade, a publicação é mais fictícia do que real, levando em conta que a informação é presumida pela publicação oficial, restando distante das pessoas comuns. Outrossim, também não se presta para tal afastar a irregularidade formal verificada a declaração do Município de Taquara (folha 64) que informa ter a lei em questão sido implementada tão-somente a partir de abril de 2006, respeitando-se a “noventena” Constitucional, pois, no próprio dispositivo constitucional - que prevê a chamada anterioridade nonagesimal - há proibição da cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias contados da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (art. 150, III, “c”), condicionando-o a observação do disposto na alínea “b”. Ora, no caso essa condição não foi respeitada, pois não houve a publicação no exercício anterior.
Nesse passo, certo é que a lei municipal não foi regularmente publicada, ainda no ano de 2005, o que, por si só já impede a incidência da CIP no presente exercício financeiro, aplicando-se o princípio da anterioridade do artigo 150, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal.
Destarte, é evidente que a cobrança da CIP, foi instituída em afronta à matriz constitucional tributária e paratributária pelo impetrado na Lei Municipal nº 3.552/05, sendo ilegal e eivada de abusividade no tocante aos seus elementos tributários e, em especial, à prática de tratamento diferenciado aos contribuintes, divididos em classes, e à aplicação das correspondentes alíquotas crescentes, ferindo princípios constitucionais tributários, concorrendo para sua inconstitucionalidade formal e material.
Assim, tendo a impetrante logrado demonstrar nos autos a existência do indispensável direito líquido e certo por ela invocado, e a sua conseqüente violação por ilegalidade da autoridade pública, torna-se plena de êxito a pretensão mandamental, devendo, ante a impropriedade e inaplicabilidade da Lei Municipal n° 3.552/05, ser suspensa a cobrança da CIP em relação aos associados da impetrante.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, fins de: (a) suspender a cobrança da CIP com base na Lei Municipal n° 3.552/05 em relação aos associados da AMOFÁTIMA – Associação de Moradores do Bairro Nossa Senhora de Fátima; (b) determinar à RGE que proceda a exclusão da CIP das faturas de energia elétrica dos associados da AMOFÁTIMA; (c) declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados da AMOFÁTIMA e o impetrado, no que tange à exigência da CIP, instituída pela Lei Municipal n° 3.552/05, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato contrário à ordem concedida.
Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios, como já assentaram os Tribunais Superiores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Taquara, 18 de setembro de 2006.
Angela Martini,
Juíza de Direito.