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Jurisprudência

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Caça níqueis

Nº: 200304010323674 - TRF4


Ementa:
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 273, §§ 1º E 2º, DO CPC.
1. A antecipação de tutela apresenta presssupostos próprios e coneqüências processuais, da mesma forma, específicas, notadamente quando envolve as pessoas jurídicas de direito público, cuja execução obedece rito especial, nos termos dos artigos 730 do CPC e 100 da CF/88.
2. Trata-se, portanto, de medidda excepcional deferimento e, mesmo assim, quando preenchidos os pressupostos do art. 273 do CPC, observad a limitação do § 2], cuja legitimidade é reconhecida pela melhor doutrina (Teori A. Zavascki, in Antecipação de Tutela, Saraiva, 1997,p. 172).
3. Nos casos dos autos, requisitos para sua concessão não se encontram presentes, pois a antecipação de tutela não constitui favor a ser concedido a todo vencedor da ação, nem a todo vencedor da ação, nem a todo autor, em qualquer situação, mas apenas àqueles que preenchem os pressupostos insculpidos
no artigo 273, caput, incisos I e II, do CPC.
4. Precedentes do STJ: Resp nº131.853-SC, rel. Min. Menezes Direito, in DJU de 08.02.99, p.276: Resp nº 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, in DJU de 19.05.97, p.20.593.
5. Agravo de Instrumento.





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