APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRA-RAZÕES – DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE (COMPROVANTE DE DÉBITO) – ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL – DESENTRANHAMENTO – PRELIMINAR ACATADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PARCELA DEVIDAMENTE QUITADA – ATO ILÍCITO – DANO PRESUMIDO – DEVER DE COMPENSAR CARACTERIZADO – MINORAÇÃO DO “QUANTUM” – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – Não é documento novo aquele que já existia na época da propositura da ação ou que poderia ser juntado em fase específica de impugnação à contestação, soman-do-se ao fato de o apelante sequer ter alegado e provado caso fortuito ou força maior capaz de justificar a omissão.
Os documentos extemporâneos juntados em fase re-cursal hão de ser desconsiderados e desentranhados dos autos.
II – Tratando-se de divida já paga, o registro indevido do nome do apelado junto a cadastro de inadimplentes (SPC) causa-lhe dano imaterial, na exata medida em que é subme-tido a situação vexatória, ao ser impedido de adquirir, à pra-zo, produtos em estabelecimentos comerciais.
III – Considerando a natureza compensatória do mon-tante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima como todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida pedagógica e inibidora. Por esses motivos, minora-se o “quantum” de natureza compensatória para R$ 15.000,00 (quinze mil re-ais).
Data:23 de maio de 2006