APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO SEM SOLICITAÇÃO. COBRANÇA DA ANUIDADE, COM CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
É abusivo o procedimento de envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do usuário, consoante dispõe o inciso III do art. 39 do CDC. Termo de compromisso de ajustamento de conduta, firmado entre a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, que veda essa prática.
Hipótese, ademais, em que inexiste prova de que os consumidores tenham utilizado ou mesmo recebido o cartão de crédito, cujo ônus da prova competia à administradora, diante da negativa daqueles. Ausente prova do recebimento e utilização do cartão, ilegal a cobrança da anuidade, com cadastro nos órgãos de proteção ao crédito em face desse valor.
DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO.
A configuração do dever de indenizar prescinde de prova do prejuízo ao consumidor, o qual se presume em face do próprio registro indevido.
Na espécie, cumpre ainda observar os prejuízos comprovadamente ocorridos, decorrentes do cadastro indevido, como o cancelamento do limite de crédito, com a conseqüente devolução de cheques por insuficiência de fundos e o registro no CCF.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data:08 de junho de 2006