APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PERPETRADAS POR COBRADOR EM ÕNIBUS POR NÃO PAGAMENTO DE TARIFA DE TRANSPORTE. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ATOS DOS EMPREGADOS. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO
1. Comete ato ilícito o cobrador de tarifa de ônibus que, segundo a prova dos autos, profere ofensas verbais a passageiro que não dispunha de dinheiro para o pagamento da passagem.
2. Pode a empresa exigir o pagamento, observando, contudo, os limites da boa-fé objetiva, sob pena de incidir no abuso de direito, previsto no art. 187 do CC.
3. O empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados, quando no exercício do seu trabalho nos termos do art. 932, III, e 933 do CC.
4. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. A sua quantificação obedece à razoabilidade e à proporcionalidade, devendo-se considerar a conduta negligente do autor que não trouxe consigo dinheiro suficiente para a passagem.
5. Redução da indenização fixada na sentença para, o valor equivalente a 10(dez) salários mínimos, pois é quantia que se mostra adequada aos parâmetros adotados por este Colegiado, sendo convertida em valores pecuniários, em virtude da vedação do art. 7°, IV da CF.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
Data:19 de julho de 2006