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Jurisprudência

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Pirataria - Cinema e Videocassete

Nº: 441601 - STJ


Ementa:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONCINE. APREENSÃO DE FITAS DE VIDEOCASSETE. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial contra v. Acórdão que entendeu ser ilegal a apreensão de fitas de vídeo sem etiqueta de controle por parte do CONCINE, bem como a cobrança de multa, ao fundamento de que a
iniciativa para coibir ofensa a direitos autorais deve partir do particular prejudicado.
2. O Decreto nº 77.299/1976 criou o Conselho Nacional de Cinema – CONCINE, revogado, posteriormente, pelo Decreto nº 93.881/1986, que dispôs, em seu art. 1º, ter aquele órgão a finalidade de disciplinar
as atividades cinematográficas em todo território nacional, por meio de sua normatização, controle e fiscalização.
3. No art. 2º, do referido diploma legal, consideraram-se "atividades cinematográficas a produção, reprodução, comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e exportação de obras cinematográficas". Já o parágrafo único estatuiu que "obra cinematográfica é o produto que fixa imagens em movimento, com ou sem som, com a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado, inicial ou
posteriormente para fixá-los, bem como dos meios para sua veiculação".
4. A reprodução da obra cinematográfica exibida em videocassete não difere daquela exibida no cinema. O que se modifica, no caso, é apenas o processo técnico de exibição do filme.
5. A Resolução nº 136/1986 do CONCINE determina que "as cópias de obras cinematográficas em videocassete só poderão ser vendidas, alugadas ou permutadas se portadoras de etiqueta de controle emitida e fornecida pelo CONCINE", e mais, "aquele que promover ou de qualquer modo concorrer para a transação ou copiagem de matriz não registrada, para a venda, locação ou permuta de cópias não
etiquetadas ou com etiqueta com numeração rasurada, danificada, inexata ou não correlata à matriz respectiva incorrerá nas sanções previstas no Decreto nº 93.881, de 23 de dezembro de 1986".
6. Hodiernamente, a Lei nº 8.401/1992, dispondo sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videofonograma postas em comércio, transferiu às entidades de classe a competência
fiscalizadora antes cometida ao CONCINE.
7. Este fato, porém, não autoriza que as empresas possuam em seu acervo fitas de videocassete "piratas" ou "alternativas", ou seja, sem a etiqueta de controle, mesmo porque a posse dessas fitas caracteriza atividade ilícita de sonegação fiscal do imposto sobre produtos industrializados, sobre circulação de mercadorias, e, ainda, eventual ocorrência de contrabando ou descaminho, sem falar em possível tipificação de crime contra a propriedade intelectual - violação de direito autoral, previsto no art. 184, do Código Penal.
8. Precedentes desta Corte Superior (REsps nºs 274414/SP, 274384/SP, 217035/SP e 75539/RS, 1ª Turma).
9. Recurso especial provido.

Decisão unânime.

Data 03/09/2002





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