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Jurisprudência

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Clausula de mora - Infecção hospitalar

Nº: 400977 - STJ


Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO-ADSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CULPA E NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.
II- Nos termos do art. 436, CPC, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.
III- Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando que o Colegiado “mantenha” a sentença por seus próprios fundamentos.
IV- O recurso especial não é a via apropriada para reexame de fatos e provas dos autos, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ.

Por maioria, não conheceram do recurso, vencidos os Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar, que dele conheciam parcialmente e, nessa parte, davam-lhe provimento.

Decisão : 21/03/2002





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