AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO “DECISUM” DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA CONTRA BRASIL TELECOM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, DEFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO E VÍCIO DE QUALIDADE REFERENTE AO SERVIÇO ADSL TURBO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não há falar em nulidade da decisão interlocutória atacada, porquanto atendido o disposto no artigo 165 do CPC.
A eventual prática de oferecer um serviço (o ADSL Turbo) sem previamente confirmar sua viabilidade técnica e operacional, é situação que enseja, exatamente por conta do universo de consumidores potencialmente afetados, a tutela coletiva de urgência, na modalidade inibitória
Inadmissível, à luz do “Codex” Consumerista, a cobrança de um serviço de que não se tenha certeza, de forma efetiva, possa ser utilizado. O abatimento dos valores decorrentes da indisponibilidade do serviço, a qual, interpreta-se, ocorra por culpa exclusiva da ré, é corolário lógico da própria atividade comercial – contraprestação pelo serviço oferecido, utilizável.
Os prazos anunciados aos clientes no Guia de Uso do Turbo, confeccionado pela própria agravante, é medida que se impõe.
Inexistência de ilegitimidade flagrante na disposição contratual que fixe a necessidade de pré-aviso para o cancelamento de serviços.
Descabimento de determinação no sentido de que a agravante expeça correspondência a todos os seus clientes informando da decisão judicial.
“Astreintes” afastadas, por ora, podendo ser fixadas caso provado o descumprimento da liminar.
Agravo provido, em parte.
Data da decisão: 25-01-2006