Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE
AUTORIDADE POLICIAL. OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR PRECLUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126-STJ. INCIDÊNCIA. FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA.
I. Delineado o quadro fático desfavoravelmente à agravante, em relação ao qual foi reconhecido pela Corte a validade dos depoimentos nos quais fundou-se a conclusão do acórdão, sem que houvesse impugnação oportuna, impossível a detecção do fumus boni iuris, que exigiria o afastamento de tal
presunção, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Situação, ademais, de ausência de periculum in mora, pois a execução provisória do julgado se faz com as cautelas legais.
III. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126-STJ).
IV. Agravo improvido. Indeferimento da inicial mantido.
Decisão unânime.
Data 09/03/2004