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Jurisprudência

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Cirurgia de redução de estômago - Retirada de peles - Parte do tratamento - Cobertura

Apelação Cível n.º 20050110172162 - TJ/DFT


REPARAÇÃO DE DANOS – SEGURO – SUPEROBESIDADE MÓRBIDA - CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO – LEGITIMIDADE PASSIVA – ESTIPULANTE – RETIRADA DE PELES – PARTE DO TRATAMENTO - COBERTURA – FRANQUIA - QUEBRA DE CONTRATO - DANO MORAL- NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A legitimidade passiva para responder por ação de indenização em decorrência de seguro é da empresa que, no contrato assinado, figura como seguradora. O estipulante dos contratos de seguros firmados entre as partes não é parte legítima para responder à demanda.
2. A cirurgia de retirada de peles (abdomenplastia reparadora) não se destina a embelezamento, motivo pelo qual não pode ser considerada cirurgia plástica para efeitos de negativa de cobertura, tanto é assim que o seguro é devido em casos acidentais e pós acidentais, como consta da cláusula contratual inquinada. Por outro lado, trata -se de procedimento indispensável para o restabelecimento da saúde do segurado.
3. Deve prevalecer o entendimento monocrático que dispensou a franquia, sem a limitação contratada, porque a cirurgia plástica tão-somente complementou aquela realizada para a redução do estômago.
4. O inadimplemento contratual, consistente na recusa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro, não gera, isoladamente, danos morais.

Data da decisão: 31-05-2006





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