Ementa
RHC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEASING. AÇÃO PENAL TRANCAMENTO.
1. Mostra-se aberrante a aceitação pura e simples da possibilidade de prisão por dívida fora dos casos previstos e expressos na Constituição Federal, que não podem ser dilargados . A execução do inadimplemento do leasing deve ser feita sobre o patrimônio do devedor e não por via de ação penal por apropriação indébita O entendimento pretoriano, a propósito da característica básica do leasing é ser predominantemente uma operação financeira, onde a posse é deferida com o pagamento das prestações. O bem, neste caso, é entregue não para guarda, mas em decorrência do financiamento. Difere a hipótese da alienação fiduciária porque nela, ao contrário do leasing, o legislador, como exagerada garantia do credor, inclui a figura do depositário.
2. O descmprimento do contrato pelo arrendatário (Resp 155999-MG) permite a propositura de ação de reintegração de posse que, uma vez julgada procedente, não se encontrando o bem, resolve-se em perdas e danos.
3. Ordem concedida.
Por unanimidade, concederam a ordem de habeas corpus.
Decisão 13/11/2001