Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESAPARECIMENTO DE OBJETO NO PORTA- EMBRULHOS – BAGAGEM DE MÃO – DEVER DE VIGILÂNCIA DO PASSAGEIRO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
O desaparecimento de bagagem de mão colocada pelo passageiro no porta-embrulho do compartimento interno do ônibus não está sob a guarda e vigilância do transportador, pois este somente responde pelos objetos que se encontram no bagageiro, lugar destinado exclusivamente a este fim.