APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CLIENTE NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
É indissociável o ambiente interno do externo do estabelecimento comercial, sobretudo o estacionamento, porque este é um dos fatores que induzem os clientes a freqüentarem o estabelecimento comercial e, por conseguinte, tornarem-se consumidores daquele comerciante em detrimento de outro, havendo evidente proveito do estabelecimento comercial.
Por tais fundamentos, data venia do entendimento lançado pelo nobre Juiz de primeiro grau, entendo que a demandada responde pelos danos ocorridos tanto nas dependências internas da loja, como no estacionamento e (entre esses dois ambientes) na porta de acesso do estacionamento ao ambiente interno do supermercado, local este último onde ocorreu o evento danoso objeto da presente demanda, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC.
Consoante o artigo 14 do CDC, o requerido responde pelos danos independentemente de culpa, eximindo-se da responsabilidade no caso de comprovação da tese sustentada na contestação, qual seja, de culpa exclusiva da vítima, o que, de acordo com a prova produzida, não se verificou.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS.
A conduta da requerida está materializada pela deficiência na prestação do serviço no momento em que deixa uma tábua de madeira no acesso dos consumidores ao interior do supermercado em um dia chuvoso. No que se refere aos danos morais, a situação a que se submeteu o autor, tanto no momento do acidente, quanto no período de recuperação ao ter de usar tala de gesso e se submeter a procedimento cirúrgico é suscetível de gerar dano moral, superando o mero dissabor decorrente da vida em sociedade. O nexo de causalidade, à toda evidência, resta presente no caso dos autos, pois se a requerida tivesse mantido postura diversa, de prevenção do acidente, não teria ocorrido a queda e, por conseguinte, os danos.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS.
No que se refere ao valor da indenização, considerando a natureza jurídica da reparação pelos danos morais, bem assim a extensão dos danos entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
A prova documental acostada com a inicial aponta no sentido de que desde o momento do acidente (fevereiro de 2003) até agosto do mesmo ano o autor/apelante teve prejudicado o exercício regular de suas atividades profissionais pela impossibilidade de deambular.
Com base nos rendimentos declarados pelo autor no Imposto de Renda, deverá a apelada indenizar o autor/apelante por tais importâncias, a serem corrigidas monetariamente desde a data em que o autor deveria ter recebido (Súm. 43, STJ) e os juros de mora desde a data do fato (Súm. 54, STJ).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
Em verdade, o pedido principal é de reparação dos danos, sendo o quantum indenizatório postulado mero valor estimativo, sem conseqüência de gerar sucumbência recíproca. Entendimento diverso levaria a situação de paradoxo onde os honorários devidos ao patrono da parte contrária poderia atingir valor superior ao do mandante vencedor. Precedente STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data da publicação:10/05/2006