PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - BRASIL TELECOM - CONTRATO -
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALOR
PATRIMONIAL - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
- O entendimento firmado na Segunda Seção é de que o recebimento da
quantidade de ações deve ocorrer com base no valor patrimonial na
data da integralização do capital.
- Para a determinação do critério de avaliação patrimonial dessas
ações importaria o exame do contrato, cuja correção não cabe ser
examinada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 5.
- Agravo regimental desprovido.
Data da decisão: 20/09/2004