Ação direta de inconstitucionalidade: impugnação a vários preceitos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de suspensão liminar dos arts. 100 (em parte), 159 (em parte), 176, caput (em parte) e seu § 2º, V, e e f; 346 e 352, parág. único: medida cautelar deferida parcialmente, sem suspensão do texto, quanto ao art. 176, § 2º, V, e e f, e, integralmente, quanto aos arts. 346 e 352, parág. único.
1. Assembléia Legislativa: impugnação ao seu poder de convocar para esclarecimentos os Procuradores-Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública, cominando-se à ausência injustificada as sanções do crime de responsabilidade: liminar indeferida.
2. Representação por inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado (art. 159): argüição de invalidade, em face do modelo federal do art. 103 CF, da outorga de legitimação ativa a Deputados Estaduais e Comissões da Assembléia Legislativa, assim como aos Procuradores-Gerais do Estado e da Defensoria Pública: suspensão cautelar indeferida, à vista do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.
3. Defensoria Pública: argüição de inconstitucionalidade de normas que lhe conferem atribuição para:
a) a orientação jurídica, a postulação e a defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos dos necessitados (art. 176, caput): denegação da liminar;
b) patrocinar (e não, promover) ação civil pública em favor de associações destinadas à proteção de interesses difusos (art. 176, § 2º, V, e, 1ª parte): suspensão cautelar recusada;
c) idem, em favor de associações de defesa de interesses coletivos (art. 176, § 2º, V, e, 2ª parte): suspensão liminar deferida, em termos, para restringir provisoriamente a aplicação do dispositivo à hipótese em que se cuide de entidade civil desprovida de meios para o custeio do processo;
d) patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma da lei (art. 176, § 2º, V, f): medida cautelar deferida em termos similares à da alínea c supra.
4. Vereador, imunidade: impugnação à norma constitucional local que lhes estende imunidades processuais e penais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (CF, art. 53, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º) e aos Deputados Estaduais (CF, art. 27, § 1º; Const. est. RJ, art. 102, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º), em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Direito Processual: suspensão liminar deferida.
5. Intervenção estadual no Município por suspensão da dívida fundada (CF, art. 35, I): impugnação à norma constitucional local, que exclui a intervenção, "quando o indadimplemento esteja vinculado a gestão anterior" (C. est. RJ, art. 352, parág. único): suspensão liminar concedida.
Data da decisão: 16-08-1991