Indenizatória. Atraso por horas na viagem de ida e ausência de aeronave na data marcada para o retorno. Procedência parcial do pedido, condenando a empresa ré a compensar a dor moral sofrida pelas autoras (mãe e filha), no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma. Inconformismo. Entendimento desta Relatora no sentido de que o fato de possuir apenas duas aeronaves não afasta o dever de cumprir com o avençado no momento da venda de passagens, bem como, a infringir o Código de Defesa do Consumidor. Defeito inadmissível na prestação de serviço e que levou as autoras a adquirirem dias depois da data marcada para o retorno da cidade de Fortaleza para o Rio de Janeiro, passagens aéreas em outra companhia, face a inércia da ré, aqui apelante em fornecer graciosamente, na data marcada, bilhetes em outra empresa aérea. A infringência as normas do CDC são gritantes e aindenização não apresenta excesso, além de atender ao Príncipio da Razoabilidade. Conhecimento e improvimento do apelo.
Data: 15/02/2006