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Jurisprudência

Plano de saúde - Reajuste de Mensalidades - Idoso - Abusividade - Ulbra

Recurso Inominado nº 71000776641 - TJRS


PLANO DE SAÚDE. ULBRA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE CONTEMPLAM O REAJUSTE DO VALOR DAS MENSALIDADES COM BASE NO IGP-M E MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DA IDADE. ÍNDICES VEDADOS PELA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE DEFESA DO IDOSO, DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA.
Incontroversa a aplicação da Lei nº 9.656/98 ao contrato do autor, posto que firmado em data posterior à edição da lei, devendo ser respeitadas as regras ali expressas.
Levando em consideração que o índice aplicado pela ré não é aceito pela ANS, órgão legalmente investido de competência para a fixação dos índices de revisão dos contratos de planos de saúde – Lei nº 10.850/2004 - deve ser ele afastado o IGP-M, com incidência de percentuais compatíveis ao caso, ou seja, estipulados pela Agência Reguladora.
O reajustamento desarrazoado da contraprestação em razão da faixa etária pelo implemento da idade de 60 anos, circunstância que, de forma concreta, deixa estampada a abusividade da cláusula contratual que praticamente inviabiliza a permanência do consumidor, como se fosse possível, com o avançar da idade e quando mais se revela necessária à utilização do serviço, valer-se de estratagema que desvenda inconfessada intenção discriminatória em relação ao idoso, cuja roupagem, apenas esta, se revela lícita, porque o seu fim, às escâncaras, faz tábula rasa, a um só tempo e sem qualquer cerimônia, dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e de Amparo aos Idosos (artigos 1º, inciso III e 230, da Constituição Federal), assim como do disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC.
Tal cláusula é abusiva pela onerosidade excessiva, pois inviabiliza o plano sob o ponto de vista econômico ao consumidor, afastando-o da cobertura quando mais se encontra suscetível, via de regra, às doenças.
Aplicável à espécie a adoção de solução de cunho protetivo ao idoso e também consumidor, notadamente porque esta encontra suporte da Constituição Federal, em especial nos artigos 230 (Princípio de Amparo aos Idosos), 5º, inciso XXXII e 170, V (os dois últimos dizendo respeito à proteção ao consumidor), fazendo-se, então, incidir, o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é indevido o uso de um critério exclusivamente financeiro, sem considerar, além do equilíbrio econômico, a proteção constitucional ao idoso e o princípio constitucional da dignidade.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, por maioria.

Data da decisão: 21/02/2006




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