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Jurisprudência

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Pinça cirúrgica esquecida no abdômen de paciente

Apelação nº441.662-4 TAMG


EMENTA:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICO
ASSISTENTE. NEGLIGÊNCIA. PINÇA CIRÚRGICA ESQUECIDA NO ABDÔMEN DE PACIENTE. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. PROVA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO.
É parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização por danos morais e materiais o médico assistente de cirurgia em que foi esquecida pinça cirúrgica no abdômen da paciente.
O esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo de paciente, de modo que seja necessária a realização de nova cirurgia para removê-lo, causando-lhe transtornos físicos e psicológicos, é fato suficiente à configuração do dano moral.
O dano moral prescinde de prova, sendo que a responsabilização do agente
causador opera-se por força do simples fato da violação.
A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se
destina, não podendo, por um lado, ser fonte de enriquecimento sem causa e,
por outro, não devendo ser irrisória ou simbólica.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que a correção monetária, em se
tratando de acidente pessoal, corre da data do evento, conforme súmula 43 do
STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual, mas não havendo recurso da parte, deve ser
mantido o termo inicial fixado na sentença, tendo em vista o princípio da
proibição do reformatio in pejus.





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