Ementa:
DIREITO CIVIL. SEGURO DE IMÓVEL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO
PROVIDO.
- À luz do Código Civil de 1.916, em caso de perda total, a
indenização securitária a ser paga pela seguradora deve tomar como
base a quantia fixada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio,
independentemente da existência de cláusula prevendo o contrário,
salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a
redução da indenização.