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Jurisprudência

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Portaria nº 345/2005 - Rodovias - Pedágio - Cláusula Econômica

TRF da 4ª Região - 200504010375749 - 3ª Turma


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL
PELO PODER PÚBLICO. CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO CONTRATO DE
CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PEDÁGIO. REMUNERAÇÃO. EQUAÇÃO
ECONÔMICO−FINANCEIRA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESERVAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA. PROTEÇÃO DO CONCESSIONÁRIO PELA
CONSTITUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO,
UNILATERALMENTE, ALTERAR AS CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO
CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SEM COMPENSAR O
CONCESSIONÁRIO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1. A doutrina é uniforme no admitir que o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo é
inerente à Administração Pública, podendo ser exercido ainda que nenhuma cláusula expressa o consigne,
porém, a alteração somente pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares, isto é, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução.
No que concerne às cláusulas econômicas, ou seja, aquelas que estabelecem a remuneração e os direitos do
contratado perante a Administração e dispõem acerca da equação econômico−financeira do contrato
administrativo, estas são inalteráveis, unilateralmente, pelo Poder Público sem que se proceda à devida
compensação econômica do contratado, visando restabelecer o equilíbrio financeiro inicialmente ajustado
entre as partes.
Esse o magistério do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, 9ª edição,
Revista dos Tribunais, 1990, pp. 181/2.
É o que se encontra previsto nos arts. 37, XXI, e 175, III, da CF/88, bem como no art. 9º, § 4º, da Lei nº
8.987/95.
A concessionária, a teor do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, tem o dever de satisfazer as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.


Data do Julgamento: 21/11/2005





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