PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18, DA LEI
Nº 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE
AUTORA.
1. O Ministério Público, parte autora da ação civil pública, encontra-se
dispensado de adiantar honorários periciais nessa demanda, por força da
previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85
("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras
despesas ").
2. Precedentes da 1ª Turma: REsp 479.830/GO, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, 1ª Turma, DJ de 23.08.2004; REsp 551.418/PR, Rel. Min.
Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 22/03/2004.
3. Recurso especial a que se dá provimento.