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Jurisprudência

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Competência - alegação de infração a Princípios Constitucionais

RESP nº 294021 - PR


Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DL N.º
2.288/86. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA EXPRESSA NO ART.
105, III, "A", DA CF/88. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COISA
JULGADA. REEXAME DE PROVA - SÚMULA N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente aponta como
infringidos dispositivos constitucionais.
2. A Carta Política de 1988 é expressa e taxativa ao enumerar no inciso III,
alínea "a", do art. 105, as possibilidades de se apreciar recurso especial.
Dentre elas não se inclui o exame de contrariedade a dispositivos da Lei Maior, os quais é de competência exclusiva da Augusta Corte Suprema (art. 102, III,
"a").
3. Não cabe apreciar recurso especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ.
4. As afirmações sobre a desconsideração pelo v. Acórdão hostilizado da
existência de coisa julgada esbarram no reexame de matéria fática, encontra
óbice no verbete n.º 7/STJ. Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal.
5. Os dispositivos legais apontados como infringidos, aptos a embasarem a
rescisória, nos termos do art. 458, V, do CPC, não foram prequestionados, sendo impossível o seu exame.
6. A Lei da Ação Civil Pública foi alterada pelo Código de Defesa do
Consumidor, restando possibilitado o ajuizamento de ações civis públicas para a defesa também dos chamados "interesses individuais homogêneos", entre os quais se situam os do caso em comento: consumidores de combustíveis (gasolina e álcool) que passaram a pagar, embutido no preço do bem consumido, a exação
prevista no Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, denominada "empréstimo compulsório
sobre o consumo de combustíveis".
7. O argumento de que a extensão de eficácia erga omnes somente é cabível nas
hipóteses previstas originalmente na Lei n.º 7.347/85 cai por terra diante da
autorização expressa para interação entre a Lei da Ação Civil Pública e o
Código de Defesa do Consumidor (art. 21 da, Lei n.º 7.347/85, com a redação que lhe foi dada pelo art. 117, da Lei n.º 8.078/90). Assim, afasta-se a alegação de incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba para a concessão de amplitude territorial à sentença, porquanto tal amplitude está prevista no ordenamento jurídico nos arts. 16, da Lei n.º 7.347/85, e 103, da Lei n.º 8.078/90, e é efeito da sentença em ação deste gênero.
8. A Lei n.º 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis
públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo.
9. A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APADECO - possui, no art. 2º do seu Estatuto Social, as seguintes finalidades: "art. 2º - A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR APADECO, em por finalidade essencial promover a defesa do consumidor, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CODECON) e legislação correlata, como também dos contribuintes e a quaisquer outras pessoas, relativamente aos danos causados ao meio ambiente e qualquer outro interesse difuso ou coletivo, na forma da Lei de Ação Civil Pública e legislação vigente".
10. O direito em questão é individual, embora homogêneo. São interesses
metaindividuais, não são interesses públicos, nem privados: são interesses
sociais. E, os interesses individuais, coletivamente tratados, adquirem
relevância social, que impõem a sua proteção pela via especial.
11. Recurso desprovido.
Decisão:
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.





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