RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERAÇÃO FRAUDULENTA DO FGTS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
É responsável o banco pelos serviços que coloca à disposição do cliente, respondendo, em conseqüência, pela falha que culminou com o saque havido na sua conta vinculada do FGTS, mediante fraude efetivada por terceiro, que se fez passar por aquele, devendo, pois, ser condenado a devolver os valores indevidamente liberados, bem como a indenizar o autor pelos transtornos sofridos. Inteligência do art. 14 da Lei 8078/90. Entendimento segundo o qual o dano moral puro independe de prova, defluindo naturalmente da situação indigitada.
A indenização deve servir como forma de impor reprimenda ao causador, evitando reincidência, não devendo, porém, servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo, cujo montante deve ser arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto.
APELO DO RÉU IMPROVIDO, PROVENDO-SE O RECURSO ADESIVO.
Decisão unânime.
Data 06/10/2005