RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS".
AUTORIZAÇÃO POR RESOLUÇÃO REVOGADA POR NOVA
RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CARACTERIZAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POLÍCIA MILITAR PARA
FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o qual se rebela contra ato do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que vedou o exercício das atividades comerciais da recorrente na exploração de máquinas eletrônicas de Vídeo Loteria Off Line Interativa, as chamadas "caça-níqueis". Segurança denegada, ao argumento de que o pretenso direito à exploração das referidas máquinas foi revogado por nova Resolução da Loteria do Estado de Minas Gerais. Evidenciado o interesse em recorrer do Ministério Público.
2. A Resolução nº 03/00, de 21/03/2000, suspendeu os efeitos da Resolução nº 25/1999, medida concretizada definitivamente pela Resolução nº 19/2000, todas da Loteria do Estado de Minas Gerais, revogados os credenciamentos para exploração de máquinas "caça-níqueis".
3. Posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, por despacho presidencial proferido na Suspensão de Segurança nº 1.814–1/MG, que, atendendo requerimento da Loteria do Estado de Minas Gerais, suspendeu várias liminares concedidas pelo egrégio TJMG que afastavam qualquer ato impeditivo da exploração das máquinas "caça-níqueis". Não há, pois, como, em confronto com a decisão da mais alta autoridade judiciária do País, autorizar o funcionamento das referidas máquinas, ou para determinar que a autoridade coatora se abstenha de tomar qualquer medida que vise a impedir a exploração das mesmas.
4. Questão que foi decidida nos embargos de declaração surtiu mais efeito prático do que o verdadeiro julgamento do Mandado de Segurança, uma vez que entraram em funcionamento, novamente, inúmeras máquinas "caça-níqueis" que haviam sido recolhidas ou apreendidas, a grande maioria por decisões judiciais, quer em caráter liminar, quer em caráter definitivo.
5. As loterias têm existência legal, destinada, porém, tão-só e exclusivamente, à sua finalidade, qual seja, os jogos lotéricos, não podendo elas cuidar da regularização dos jogos eletrônicos conhecidos por "caça-níqueis". De igual modo, por faltar-lhes competência legal, é vedado deferir permissão administrativa para sua exploração, caracterizando, assim, a ausência de liquidez e certeza do invocado direito à manutenção das máquinas "caça-níqueis" em atividade.
6. A IN/SRF nº 172, de 30/12/1999, que dispõe sobre a apreensão de maquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, importadas do exterior, obriga a apreensão, para fins de aplicação da pena de perdimento de todas as máquinas desta espécie importadas e ainda não desembaraçadas. Tal Resolução é fulcrada no art. 50, do DL nº 3.688/41, no art. 105, XIX, do DL nº 37/66, no art. 23,
IV e parágrafo único, do DL nº 1.455/76, e no art. 1º, do Decreto nº 3.214/99, todos em vigor e que tipificam a exploração de máquinas "caça-níqueis" como contravenção penal.
7. Constitui prática contravencional a exploração e funcionamento das máquinas "caça-níqueis", em qualquer uma de suas espécies.
8. Cumpre ao Ministério Público e à Policia Militar de Minas Gerais desempenharem suas funções institucionais, e dentre estas se inclui, de maneira clara, o combate, de ofício, ao crime e à contravenção, sob pena de prevaricação, sendo lídima a ação para obstaculizar o funcionamento das máquinas "caça-níqueis".
9. Recurso provido.