AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO. ROTA ALTERNATIVA BLOQUEADA TEMPORARIAMENTE EM FUNÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ASFALTAMENTO. INVIABILIDADE DE REINAUGURAR-SE DEBATE QUE JÁ SE ENCONTRA “SUB JUDICE”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
1. A parte agravada detém legitimidade passiva para figurar na ação civil pública, já que é quem administra a praça de pedágios contra a qual é dirigido o pedido de suspensão de cobrança de tarifas.
2. A questão atinente ao pedágio localizado na RS122 encontra-se sub judice, de maneira que não há falar em reabertura do debate, até mesmo para evitar que uma tal questão, que já é conturbada desde o começo do funcionamento da praça de pedágio, volte a se tornar novamente uma fonte inesgotável de recursos.
Se ainda está sendo discutida a sua necessidade/possibilidade (existir ou não a rota alternativa), não poderá esta Corte vir a conceder liminar que venha a suspender a cobrança do pedágio na praça administrada pela CONVIAS, pois estaria, tácita e implicitamente, a decidir que é necessária a implantação de rota de fuga, e, pois, adentrando as questões debatidas naquela ação de que se fala.
Neste contexto, não pode esta Corte, por ora, imiscuir-se em questões que encontram-se sub judice perante os tribunais superiores.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
Data 14/09/2005