Ementa:
Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política crediticia e financeira do Governo Federal. legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. 2. Solicitação de
informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante de não poder inf6rmar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por
estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei no 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 80, da LC no 75/1993. 4. 0 poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem
jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas.
A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8°, incisos II e IV, e § 2°, da Lei Complementar no 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao
setor produtivo, de acordo com a Lei n° 8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido.
POR MAIORIA DE VOTOS, INDEFERIRAM O MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão 05/10/1995