Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CHAMADAS LONGA DISTÂNCIA NACIONAL REALIZADAS DENTRO DE UM MUNICÍPIO. CONTINUIDADE URBANA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Consoante disciplina o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, as áreas locais são definidas pela Agência, considerando o interesse econômico, a continuidade urbana, a engenharia das Redes de Telecomunicações e as localidades envolvidas.
2. O enquadramento das chamadas realizadas dentro dos limites de um mesmo município como “longa distância nacional” desprestigia a totalidade dos requisitos que informam a natureza da chamada, valorizando a engenharia das Redes de Telecomunicações em detrimento do interesse econômico, das localidades envolvidas e, especialmente, da continuidade urbana.
3. Precedente do Tribunal.
4. É razoável o prazo de 60 dias para cumprimento da decisão que determina o retorno da forma de cobrança anteriormente verificada.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
Decisão : 17/09/2002