EMENTA: PROGRAMA DE MILHAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES ALTERADAS. MENOS VAN-TAGENS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DO CONTRATO. PREVISÃO NO CONTRATO QUANTO A ALTERAÇÕES.
– Os programas de milhagem oferecidos pelas empresas aéreas es-tão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, en-tretanto, não pode o consumidor pretender a perpetuação das condições que lhe são mais favoráveis se há cláusula prevendo a possibilidade de sua alteração e, ainda, se considerarmos a própria natureza do programa, como vantagem, ato de liberalidade da companhia aérea.
– É nula a cláusula na parte em que prevê a alteração do contrato sem aviso prévio do consumidor.
- Recurso não provido.
Decisão unânime.
Data 23/11/2004