Ementa:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE
FINANCIAMENTO. NÃO INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
"CONTRATO DE GAVETA". PAGAMENTO INTEGRAL DO MÚTUO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL.
1. Se a transferência de imóvel financiado apesar de efetivada sem
consentimento do agente financeiro consolidou-se com o integral pagamento
das 180 prestações pactuadas, não faz sentido declarar sua nulidade.
2. Em tal circunstância, os agentes financeiros, que se mantiveram inertes,
enquanto durou o financiamento, carecem de interesse jurídico, para resistirem
à formalização de transferência.