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Jurisprudência

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Indenização para mãe de passageiro morto em queda de trem com portas abertas

RESP 744974 - STJ


EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO . MAJORAÇÃO. 1. Divergência jurisprudencial comprovada, em conformidade com o art. 541,
§ único, do Código de Processo Civil, e art. 255 e parágrafo do Regimento Interno desta Corte.
2. Como já decidiram ambas as Turmas que integram a 2ª Seção desta Corte,
constatando-se exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, descumprindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação.
3. Em atenção aos referidos princípios, devem ser consideradas, na fixação da
indenização dos danos morais, as peculiaridades fáticas do caso em questão, vale dizer: a evidente dor da autora pela perda de seu filho de 35 anos; a comprovação de que o trágico acidente se deu por imprudência do preposto da ré; o fato de ser a autora pessoa humilde, moradora na periferia da cidade do Rio de Janeiro; o porte econômico da empresa-ré; a circunstância de que a genitora ajuizou a ação quando decorridos sete anos do evento.
4. Consideradas as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros definidos
por esta Corte (Cfr. REsp. 565.299/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ. 13.09.2004; REsp. 220.234/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ. 03.04.2000; REsp. 388.300/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 25.11.2002), a indenização por dano moral é fixada em R$100.000,00 (cem mil reais).
4. Recurso conhecido e provido.





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