DECISÃO
Vistos, etc.
1. Delma Fumagalli Portella e outros ajuizaram ação de complementação de Obrigação contra a “Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT”, hoje sucedida pela “Brasil Telecom S/A”, alegando que, com a finalidade de utilização de linha telefônica, firmaram com a ré contrato de adesão de compra de ações. Sustentando que a conversão do contrato em número de ações - obrigação assumida contratualmente pela ré - não foi levada a efeito de forma correta, busca a subscrição da diferença das ações recebidas a menor. Julgada improcedente a ação em 1º grau, a Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, de ofício, extinguiu o feito sem exame de mérito, com base no art. 267, § 3º do CPC e, conseqüentemente, julgou prejudicado o apelo dos autores. Rejeitados os declaratórios, Delma Fumagalli Portella e outros manifestaram este recurso especial, com arrimo nas alíneas “a” e “c”do permissivo constitucional, apontando violação do art. 535, I e II do CPC, além de dissídio com julgados desta Corte.. Alegaram que o Tribunal, rejeitando os embargos de declaração, negou a prestação jurisdicional requerida. Defendendo sua legitimidade ativa, sustentaram, em suma, que o fato de terem alienado as ações não afeta seu direito de requerer aquelas não subscritas, vez que não transferiram nem cederam direitos dos contratos celebrados com a recorrida.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que possui legitimidade ativa aquele que promove ação buscando subscrever a diferença de ações a que tem direito por força de contrato, ainda que já tenha alienado as inicialmente recebidas. Assim é que, ao apreciar o REsp n° 453.805-RS, de relatoria do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a eg. Segunda Seção, por unanimidade de votos, decidiu sob a ementa seguinte:
“SOCIEDADE ANÔNIMA. Ações. Cessão. TELECOM. Legitimidade ativa. O contratante que transferiu ações emitidas pela sociedade anônima não perde a legitimidade para requerer lhe sejam outorgadas as remanescentes ações a que se julga com direito, saldo esse que não foi objeto do negócio de cessão. Recurso conhecido em parte e provido.”
No mesmo sentido, confiram-se o REsp. nº 453.603-RS, também de relatoria do em. Min. Ruy Rosado de Aguiar, e o AGREsp nº 473.864-RS, Relator o em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, entre outros.
Nesses termos, ao concluir pela ilegitimidade de parte passiva ad causam do autor, o Acórdão combatido discrepou da jurisprudência desta Corte.
4. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, do art. 557 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.756, de 17.12.98, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de que, afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito (art. 267, VI, do CPC), o Tribunal de origem julgue a apelação como entender de direito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de agosto de 2004.
MINISTRO BARROS MONTEIRO