EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER é legítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda, em que se discute o cabimento de indenização por danos morais à esposa de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal.
A referida autarquia federal é responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má preservação.
No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, “se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo”("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855).
Na espécie, a Corte de origem e o Juízo de primeiro grau concluíram, com base no exame acurado das provas dos autos, que o acidente que levou à morte da vítima foi provocado por buracos na rodovia federal, que levaram ao esvaziamento dos pneus do veículo acidentado e o conseqüente descontrole de sua direção.
Dessa forma, impõe-se a condenação à indenização por danos morais ao DNER, responsável pela conservação das rodovias federais, nos termos do Decreto-lei n. 512/69. Com efeito, cumpria àquela autarquia zelar pelo bom estado das rodovias e proporcionar satisfatórias condições de segurança aos seus usuários.
No que toca ao valor da indenização, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
Dessarte, em atenção à jurisprudência desta Corte e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo Tribunal de origem em cerca de 448,5 salários mínimos (R$ 107.640,00), deve ser reduzida para 300 salários mínimos.
Recurso especial da União provido em parte, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para 300 salários mínimos.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPOSA DE VÍTIMA FALECIDA EM ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL. PRETENSÃO DE AUMENTO DO VALOR FIXADO PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
Observa-se das razões recursais que a recorrente nem sequer indicou qual o diploma legal que entendeu malferido pelo v. julgado, tampouco apontou divergência jurisprudencial com outros julgados. Dessa forma, inviável o exame do recurso especial devido à deficiência na fundamentação do recurso, pelo que se aplica o verbete sumular n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Recurso especial, interposto por Maria Deusilene de Lima Silva, não-conhecido.
Decisão unânime.
Data 06/05/2004