Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO-ADSTRIÇÃO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CULPA E NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao
julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O
princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.
II- Nos termos do art. 436, CPC, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.
III- Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja
debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando que o
Colegiado “mantenha” a sentença por seus próprios fundamentos.
IV- O recurso especial não é a via apropriada para reexame de fatos e provas
dos autos, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ.
Decisão :
Por maioria, não conheceram do recurso, vencidos os Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar, que dele conheciam parcialmente e, nessa parte,
davam-lhe provimento.