Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 13/STJ. DESSEMELHANÇA FÁTICA. CIVIL. INDENIZAÇÃO. CULPA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESPECTIVOS.
1 - Não há omissão no julgamento do Tribunal de origem quando analisadas
todas as questões a ele submetidas.
2 - Aferir a existência de culpa (lato senso) pela ocorrência do acidente é
intento que demanda revolvimento fático-probatório e, portanto, não se submete ao crivo do STJ, na via especial, ante o veto da súmula 7/STJ.
3 - As duas turmas de direito privado deste Tribunal admitem a cumulação dos
danos morais com os danos estéticos, derivados do mesmo fato, quando possível, como determinado, no caso, a apuração em separado.
4 - Não se perfectibiliza o dissídio pretoriano quando alguns dos julgados
trazidos à colação são do mesmo tribunal (súmula 13/STJ) e os demais não guardam semelhança fática com o julgamento em xeque, ou seja, suas bases fáticas são distintas e, por isso mesmo, não servem como paradigmas.
5 - Reduzido o valor inicialmente pedido a título de danos materiais, há
sucumbência recíproca, devendo os honorários pertinentes serem proporcionalmente distribuídos entre as partes.
6 - Recurso especial conhecido em parte e provido apenas para repartir
recíproca e proporcionalmente o pagamento dos honorários advocatícios atinentes à condenação por danos materiais.