Ementa:
SEGURO. CONTRATO CELEBRADO POR QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE A FAMÍLIA DO PROPRIETÁRIO FALECIDO E O SEGURADO, NÃO REGISTRADO FACE À PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. PRETENSA CIÊNCIA DA SEGURADORA DAS CONDIÇÕES EM QUE SE CELEBRAVA O
RESPECTIVO CONTRATO DE SEGURO.
Demonstrado que a “aquisição” do bem por contrato particular de compra e venda de imóvel não se deu com a família daquele que figura como proprietário no Registro de Imóveis, e restando claro, por outro lado, que, no momento da celebração do contrato, a Seguradora não poderia ter conhecimento de transação ainda não efetuada, ou sequer acordada, inviável o deferimento do pagamento da indenização por sinistro a quem não é dono do bem, sob alegação de má fé da Companhia em aceitar uma situação e, depois, recusar o pagamento do valor da apólice.
Apelo provido.