EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR. RETRATAÇÃO. COMPROMITENTE. OBJETO DO TERMO DE AJUSTAMENTO: CONDENAÇÃO EM DINHEIRO, OBRIGAÇAO DE DAR, DE FAZER E NÃO FAZER. ENTREGA DE COISA CERTA. EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Falta ao agente do Ministério Público poder de última instância, na esfera administrativa, para a fixação do conteúdo do termo de ajustamento que fundamenta pedido de arquivamento de inquérito civil público, porquanto o referido ato está submetido ao controle e fiscalização por Órgão da Administração Superior (art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/85). Na falta de vedação legal, antes da homologação, os interessados podem retratar a vontade expressa no compromisso firmado.
2. É nula a homologação de termo de ajustamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, que ampara pedido de arquivamento de inquérito civil público destinado a apurar dano ambiental, a despeito da inconformidade com seu conteúdo manifestada pelo compromitente, que formulou pedido no sentido de que não fosse homologado.
3. A ação civil pública tem por objeto a condenação em dinheiro, cujo montante deverá, necessariamente, reverter para o Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85 ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º da Lei nº 7.347/85).
4. É nulo, portanto, o termo de ajustamento a que alude o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que tem por objeto a entrega de coisa certa a título de indenização pelo dano ambiental causado. Hipótese em que se obrigou o compromitente a entregar equipamento de informática para equipar Órgão do Poder Executivo, implicando a assunção pelo Ministério Púbico de competência administrativa exclusiva do Poder Executivo, caracterizando a chamada dupla administração.
Embargos acolhidos.
Decisão por maioria.
Data 15/10/2004