AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO PADRÃO, POR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, PLANO DE SAÚDE FECHADO, ATUANDO EM REGIME DE AUTOGESTÃO.
I – A fiscalização administrativa da Agência Nacional de Saúde não afasta a intervenção do órgão do Ministério Público, inclusive na esfera judicial, em face do disposto no art. 127 e 129, III, da Constituição da República, e ainda do art. 81 do CDC.
II – Destinando-se a CASSI especificamente, à prestação de serviços de atendimento à saúde de seus associados, e não à gestão da coisa comum, suas atividades revestem-se da mesma natureza que caracterizam as relações de consumo, pressupondo um fornecedor, de um lado, e uma universalidade de consumidores de outro. Inexistência, ademais, de relação trabalhista, mas de relação associativa, com origem em contrato coletivo de plano de saúde, a afastar a ressalva contida na parte final do § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90. Espécie que se rege pelo regime especial do Código de Defesa do Consumidor.
III – Cláusula que destaca de forma adequada a restrição aos direitos dos associados. Validade.
IV – Cláusula que não prevê prévia notificação para efeito de exclusão por inadimplemento. Irrelevância, em face de expressa previsão a respeito no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Validade.
V – Cláusula a permitir o desfazimento unilateral da relação contratual em caso de descumprimento de qualquer das condições ou cláusulas estabelecidas no contrato, mesmo não ocorrendo fraude ou falta de pagamento da mensalidade. Inadmissibilidade, em face do disposto no art. 13, II, letra “b”, Lei 9.656/98. Violação, ademais, do art. 51, IV, do CDC. Invalidade.
VI – Cláusula a permitir o cancelamento automático das coberturas asseguradas pelo PLANO, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba nenhuma indenização a qualquer das partes, se houver tentativa de impedir ou dificultar exames ou diligências necessários a resguardar os direitos da CASSI. Embora, pelo princípio da boa-fé, deva o associado ou beneficiário cooperar com a CASSI, a disposição mostra-se abusiva, porque não foi concedida reciprocidade aos associados, investindo ademais a Fundação em poder exagerado, com possibilidade de pena de suma gravidade. Incidência do art. 51, inciso IV, comb. com o seu respectivo § 1º, inciso III, do CDC. Invalidade.
VII – Isenção contratual de responsabilidade em relação a atos de terceiros, a conflitar com o art. 51, I, comb. com o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Invalidade.
VIII – Cláusula de eleição do foro em Brasília-DF, dificultando a defesa judicial dos associados, em aberto conflito com o direito básico outorgado ao consumidor pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC. Invalidade.
Apelação em parte provida.
Decisão unânime.
Data 16/06/2004