Ementa:
CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. COLISÃO CAUSADA POR INGRESSO DO SEGURADO EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. EXCLUDENTE AFASTADA. RISCO INERENTE À NATUREZA DA COBERTURA. CC,
ARTS. 1.432, 1.454 E 1.458.
I. O ingresso do segurado em contra-mão de direção não é causa de excludente da cobertura securitária prevista no art. 1.454 do Código Civil, eis que constitui evento previsível de acontecer no trânsito,
em face da complexidade da malha viária, a impossibilidade de conhecimento integral dos logradouros pelos motoristas e as correntes modificações introduzidas para facilitar o escoamento de veículos.
II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o pagamento da indenização contratada.
Decisão unânime.
Data 17/03/2003